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Está claro. A lei é clara.
O Projeto Ficha Limpa não tem mistérios, muito menos é um bicho-papão inteligível.
Não vou aqui invocar a CF/88 no seu artigo 16 que reza: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”, mostrando que a Lei não pode retroagir para agravar a pena de inelegibilidade aplicada na forma da legislação anterior, visto que há divergência de entendimento na Corte Maior Eleitoral, nem muito menos vou cansar o leitor com minha teoria (discutida em dois artigos anteriores), de que as disposições de nova lei eleitoral não podem estabelecer execução de pena de perda dos direitos políticos (inelegibilidade) antes do trânsito em julgado da decisão.
Mas vou sim me pautar da Lei Complementar 135 de 4 de Junho de 2010 que é simples e clara, como já mencionado, e encontra guarita na Constituição Federal em seu artigo 14 § 9º que diz: “Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.”
Senão vejamos alguns trechos da referida Lei:
“Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências.”
(...)
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 3. contra o meio ambiente e a saúde pública; 4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 8. de redução à condição análoga à de escravo; 9. contra a vida e a dignidade sexual; e 10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;
Como visto essas são as hipóteses de inelegibilidade prevista na nova redação da Lei.
Mais esperem...há uma Luz no Fim do Túnel...sempre há...afinal para isso que existe Justiça e hermenêutica não é mesmo?
O Artigo 26 – C desse mesmo dispositivo legal supra citado prevê:
“O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.”
Isto posto, do mesmo jeito que a Lei é clara no tocante a inelegibilidade, ela também é clara no tocante as Exceções dessas punições.
Mister se faz lembrar que esse subscritor não inventou o referido artigo da Lei, ele está inserido na mesma Lei Complementar que pretende tornar inelegível alguns candidatos.
Ora, chega de delongas, a Lei que impede é a mesma que protege.
É o velho e bom Fumus Boni Juris, ou Fumaça do Bom Direito, que será apreciado pelo Tribunal ad quem suspendendo a inelegibilidade que o artigo 1º imputa.
Então, fica o recado para os candidatos: Relaxem, registrem suas candidaturas e recorram das decisões desfavoráveis.