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ClickJus analisa a compliance e contratação de pessoas jurídicas

Em outras palavras, existem diversificados mecanismos para mitigar os riscos associados às PEP’s, como, por exemplo, controles de auditoria e finanças

ClickJus analisa a compliance e contratação de pessoas jurídicas

O termo compliance tem origem no verbo em inglês to comply, que significa agir de acordo com uma regra. E são exatamente essas normas que o advogado Wilson Belchior analisa nesta segunda-feira (13) em sua mais recente postagem no ClickJus.

As normas de compliance em vigor no Brasil estabelecem um conceito bastante amplo de Pessoa Politicamente Exposta (PPE), detentores de mandatos eletivos (Executivo e Legislativo da União); ocupantes de cargos (Executivo da União); membros de tribunais federais; presidentes e tesoureiros nacionais de partidos; governadores, secretários estaduais, deputados, presidentes de tribunais estaduais; prefeitos, vereadores etc. 

Da mesma forma, familiares, estreitos colaboradores, pessoas jurídicas que participem também se enquadram nessa definição (art. 1º, § 1º c/c art. 2º, Resolução nº. 29/2017-COAF), a fim de atender aos objetivos de transparência da origem de recursos, conforme os entendimentos previstos na Lei nº. 9.613/98.No setor privado, as relações que envolvam pessoas jurídicas, com PEP na composição societária, devem observar a necessidade de autorização prévia do sócio administrador para o estabelecimento de relação de negócios ou para prosseguimento de relações já existentes (art. 2º, I, Resolução nº. 29/2017 COAF), visto que extensivamente estão abrangidas no rol exposto anteriormente.

Disposições de compliance que proíbem a contratação de pessoas jurídicas de direito privado, nas quais existem PEP’s na composição societária, precisam ser enxergadas a partir deduediligencereputacional, no qual é possível verificar que a despeito da condição transitória de um sujeito, enquanto ocupante de cargo público, expertise reconhecida, renome ilibado, passado comercial consolidado e histórico de serviços prestados não podem ser desconsiderados no momento reservado ao pacta sunt servanda. 

Em outras palavras, existem diversificados mecanismos para mitigar os riscos associados às PEP’s, como, por exemplo, controles de auditoria e finanças, exigência de exatidão na descrição de serviços e valores associados, correta contabilização, monitoramento das ações, documentação de todas as atividades que envolvem o registro da prestação de serviços da pessoa jurídica, cláusulas anticorrupção, qualificações técnicas suficientes para atender ao objeto do contrato, entre outros.

Detectar situações que contrariam os paradigmas de compliance precisa nortear a gestãodesses riscos, representando, assim, atitude de inovação institucional apta a organizar níveis de restrições contratuais com pessoas jurídicas, a exemplo dos critérios de área de atuação e eventualidade em que um dos sócios pode aproximar-se do rol de PEP’s, definido na legislação brasileira.

WILSON SALES BELCHIOR – Graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestrando em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012).

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