Click Jus

ClickJus: Ações anulatórias sobre acordos e convenções coletivas são suspensas pelo TST

Em algumas das ações anulatórias movidas pelo Ministério Público do Trabalho aborda-se a restrição das hipóteses de equivalência entre o salário do empregado substituído e do substituto.

ClickJus: Ações anulatórias sobre acordos e convenções coletivas são suspensas pelo TST

Esta semana, a Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho sobrestou as ações anulatórias, propostas pelo Ministério Público do Trabalho, tendo como objeto acordos coletivos, em consonância com a suspensão determinada pelo Ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO sobre a validade de cláusula de acordo coletivo que prevê a faculdade de a empresa fornecer transporte aos empregados, suprimindo o pagamento do tempo de percurso correspondente (hora in itinere), com repercussão geral reconhecida em maio de 2019, e determinação, em junho deste ano, da suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem sobre a temática, em todo o território nacional, envolvendo, portanto, a redução de direitos através de negociação coletiva e a inaplicabilidade do princípio da irrenunciabilidade ao direito coletivo do trabalho.

Em algumas das ações anulatórias movidas pelo Ministério Público do Trabalho aborda-se a restrição das hipóteses de equivalência entre o salário do empregado substituído e do substituto (RO – 66-40.2017.5.08.0000); duração da jornada extraordinária, intervalo interjornada de 12 horas, horas de deslocamento, restrições à utilização de atestado médico para efeito de licença (RO – 378-16.2017.5.08.0000); disposição que condiciona o recebimento da participação nos resultados pelos empregados a um limite de faltas, justificadas ou não (RO 458-43.2018.5.08.0000).

Esta controvérsia surge da disposição expressa na CLT, inserida pela Reforma Trabalhista no artigo 611-A, caput “a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei”, explicando que a primeira se refere a um instrumento firmado entre dois ou mais sindicatos de empregadores e de empregados para o estabelecimento de regras no espaço das categorias, enquanto o segundo reflete uma negociação de direitos e deveres dos trabalhadores e da empresa, pactuado entre esta e o sindicato dos funcionários, sublinhando que as condições previstas em acordo coletivo prevalecem sobre aquelas estipuladas em convenção coletiva (art. 620, CLT), ambos com prazo de duração máximo de dois anos (art. 614, § 3º, CLT), devendo ainda ser respeitado o princípio de intervenção mínima da Justiça do Trabalho ao apreciar o acordo ou a convenção coletiva (art. 8º, § 3º, CLT).

Acrescenta-se que a CLT, por meio da inclusão feita por ocasião da Lei nº. 13.467/2017 previu, nos incisos I a XV, do artigo 611-A, da CLT, os temas que asseguram a prevalência dos instrumentos coletivos em relação à lei (jornada de trabalho, bancos de horas anual, intervalo intrajornada, plano de cargos, regulamento empresarial, teletrabalho, trabalho intermitente, remuneração por produtividade etc.) e aqueles que não podem ser incluídos em tais documentos no sentido de provocar supressão ou redução de direitos, conforme os incisos I a XXX, do artigo 611-B, da CLT (salário mínimo, licença-maternidade, aposentadoria, seguro-desemprego, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, gozo de férias anuais remuneradas etc.).

Espera-se, portanto, que a decisão judicial promova, ao seu tempo, segurança jurídica nas relações firmadas no âmbito do direito coletivo do trabalho, na perspectiva de ponderação entre as necessidades de desburocratização, crescimento econômico, atualização e garantia dos direitos assegurados pelo texto constitucional.

Wilson Sales Belchior – Graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestrando em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021.

COMPARTILHE

Bombando em Click Jus

1

Click Jus

Brasil ganha Frente Nacional de Defesa do Consumidor

2

Click Jus

ClickJus: Conselho Nacional de Justiça decide que cartórios deverão divulgar faturamento na internet

3

Click Jus

ClickJus: Conselho Nacional de Justiça lança aplicativo para apoiar pessoas egressas do sistema prisional

4

Click Jus

ClickJus: Empresa de intermediação de serviços de hospedagem é condenada por cancelamentos sucessivos nas reservas

5

Click Jus

ClickJus: STJ decide sobre fraude praticada em plataforma de intermediação de negócios na internet