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ClickJus analisa decisão do STF pela constitucionalidade da terceirização

O Ministro Celso de Mello destacou como positivas as ampliações que a legislação da terceirização sofreu em decorrência do aumento de postos de trabalho no mercado formal.

ClickJus analisa decisão do STF pela constitucionalidade da terceirização

O advogado Wilson Belchior analisa nesta sexta-feira a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a constitucionalidade da terceirização.

A terceirização é a contratação de serviços por meio de empresa, intermediária entre o tomador de serviços e a mão-de-obra, mediante contrato de prestação de serviços. Antes da Reforma Trabalhista, as decisões da Justiça do Trabalho determinavam que só era permitida a terceirização das chamadas atividades-meio, ou seja, funções secundárias que não estão diretamente ligadas ao objetivo principal da empresa, como serviços de limpeza e manutenção. 

Com as mudanças, houve permissão legal para que as empresas pudessem contratar trabalhadores terceirizados para exercerem cargos nas principais atividades da empresa. Isso significa que uma escola, por exemplo, poderá terceirizar professores e não apenas os funcionários da manutenção e limpeza.

O STF, no último dia 30 de agosto, por sete votos favoráveis e quatro contrários, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252 fixou o seguinte entendimento (tese de repercussão geral) “é licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”, ou seja, o Tribunal compreendeu que é lícita e constitucional a terceirização de qualquer tipo de atividade, inclusive as atividades-fim, abrangendo os processos que foram protocolados antes ou depois da Lei nº. 13.429/2017, que inseriu o artigo 9º, § 3º na Lei nº. 6.019/1974 “o contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços”.

O Ministro Celso de Mello destacou como positivas as ampliações que a legislação da terceirização sofreu em decorrência do aumento de postos de trabalho no mercado formal. O Ministro Barroso já havia se posicionado no sentido de que as restrições à terceirização violam princípios, tais como, a livre iniciativa (art. 1º, IV, CF/88) e a livre concorrência (art. 170, IV, CF/88), ao passo que o Ministro Fux considerou como intervenção imotivada na liberdade jurídica de contratar a Súmula nº. 331, do Tribunal Superior do Trabalho,que restringia a terceirização às atividades-meio.

O Ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, foi enfático ao sustentar que a Constituição de 1988 além de não estabelecer proibição adotou o sistema econômico capitalista, logo não há vedação a organização de uma empresa através da terceirização. E a Ministra Cármen Lúcia ainda destacou que a proibição da terceirização pode impedir a geração de empregos pelas empresas.

Finalmente, destaca-se que o posicionamento do STF foi acertado por assegurar segurança jurídica às relações de trabalho, confirmando novamente a constitucionalidade da Reforma Trabalhista, fixando, desse modo, precedente que deve orientar as decisões da Justiça do Trabalho a respeito do tema. 

Wilson Sales Belchior – Graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestrando em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012).

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