Decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 1696214, entendeu que o encerramento de conta corrente utilizada para intermediar a comercialização de moeda virtual não configura prática comercial abusiva diante das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente aquelas descritas no artigo 39.
Explica-se que as criptomoedas são arquivos digitais que existem online e funcionam como uma moeda alternativa. Elas não são impressas por governos ou bancos, mas criadas por um processo computacional complexo conhecido como mineração, que é gerenciado por um software específico, no qual há ferramentas capazes de controlar, validar informações e garantir a segurança no compartilhamento de dados relacionados à moeda. De outro lado, a demanda se baseou na súmula 297 do STJ que expressa a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Entenda o caso: empresa de corretagem de moeda virtual insurgiu-se contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) contra uma instituição financeira para impedir que a mesma encerrasse, de acordo com o que havia sido informado mediante notificação extrajudicial, a conta corrente utilizada para comercialização das criptomoedas.
A empresa que vende bitcoins argumentou que a importância da conta corrente residia no fato de a mesma ser utilizada para depósitos de valores dos interessados na aquisição de Bitcoins. O banco expôs que sua atitude estava respaldada pelas determinações do Banco Central e no contrato assinado pelas partes que prevê a possibilidade de rescisão por meio de denúncia unilateral. O TJ-SP reconheceu a existência de notificação e não verificou qualquer conduta abusiva por parte do banco.
Para o relator do Recurso Especial, Ministro Marco Aurélio Bellizze nesta situação não houve qualquer ofensa ao direito do consumidor, pois o serviço bancário de conta corrente em nada repercute na circulação ou utilização de criptomoedas, que não depende de intermediários, sendo possível que a operação ocorra diretamente entre transmissor e receptor. Nesse sentido, o Ministro Relator ainda reconheceu que neste caso concreto não se tratava de uma relação de consumo, pois o crédito resultante dos depósitos para compra de moedas virtuais indica o propósito de incrementar a atividade de intermediação realizada pela corretora de criptomoedas, afirmando, finalmente, que o encerramento do contrato de conta corrente é um direito subjetivo exercitável por qualquer das partes contratantes, desde que observada a prévia e regular notificação.
Ressalte-se que está é uma matéria que se reveste de ineditismo e ainda promete ocasionar grandes debates na sociedade como um todo, inclusive na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 2303/2015 pretende transformar as moedas virtuais em meios de pagamento oficiais, acarretando a supervisão do Banco Central sobre as operações.
Wilson Sales Belchior – Graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestrando em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Atualmente é membro da Coordenação de Inteligência Artificial do Conselho Federal da OAB.