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ClickJus analisa decisão do STJ sobre comercialização de moedas virtuais

Explica-se que as criptomoedas são arquivos digitais que existem online e funcionam como uma moeda alternativa.

ClickJus analisa decisão do STJ sobre comercialização de moedas virtuais

Decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 1696214, entendeu que o encerramento de conta corrente utilizada para intermediar a comercialização de moeda virtual não configura prática comercial abusiva diante das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente aquelas descritas no artigo 39.

Explica-se que as criptomoedas são arquivos digitais que existem online e funcionam como uma moeda alternativa. Elas não são impressas por governos ou bancos, mas criadas por um processo computacional complexo conhecido como mineração, que é gerenciado por um software específico, no qual há ferramentas capazes de controlar, validar informações e garantir a segurança no compartilhamento de dados relacionados à moeda. De outro lado, a demanda se baseou na súmula 297 do STJ que expressa a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.

Entenda o caso: empresa de corretagem de moeda virtual insurgiu-se contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) contra uma instituição financeira para impedir que a mesma encerrasse, de acordo com o que havia sido informado mediante notificação extrajudicial, a conta corrente utilizada para comercialização das criptomoedas. 

A empresa que vende bitcoins argumentou que a importância da conta corrente residia no fato de a mesma ser utilizada para depósitos de valores dos interessados na aquisição de Bitcoins. O banco expôs que sua atitude estava respaldada pelas determinações do Banco Central e no contrato assinado pelas partes que prevê a possibilidade de rescisão por meio de denúncia unilateral. O TJ-SP reconheceu a existência de notificação e não verificou qualquer conduta abusiva por parte do banco.

Para o relator do Recurso Especial, Ministro Marco Aurélio Bellizze nesta situação não houve qualquer ofensa ao direito do consumidor, pois o serviço bancário de conta corrente em nada repercute na circulação ou utilização de criptomoedas, que não depende de intermediários, sendo possível que a operação ocorra diretamente entre transmissor e receptor. Nesse sentido, o Ministro Relator ainda reconheceu que neste caso concreto não se tratava de uma relação de consumo, pois o crédito resultante dos depósitos para compra de moedas virtuais indica o propósito de incrementar a atividade de intermediação realizada pela corretora de criptomoedas, afirmando, finalmente, que o encerramento do contrato de conta corrente é um direito subjetivo exercitável por qualquer das partes contratantes, desde que observada a prévia e regular notificação.

Ressalte-se que está é uma matéria que se reveste de ineditismo e ainda promete ocasionar grandes debates na sociedade como um todo, inclusive na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 2303/2015 pretende transformar as moedas virtuais em meios de pagamento oficiais, acarretando a supervisão do Banco Central sobre as operações.

Wilson Sales Belchior – Graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestrando em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Atualmente é membro da Coordenação de Inteligência Artificial do Conselho Federal da OAB.

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