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ClickJus analisa decisão do STJ sobre honorários advocatícios

A decisão interlocutória no TJ-DF limitou o valor da penhora aos honorários advocatícios que o advogado tem a perceber nos autos de outro processo naquele tribunal.

ClickJus analisa decisão do STJ sobre honorários advocatícios

O ClickJus traz nesta quarta-feira (29) uma análise do advogado Wilson Belchior sobre decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o pagamento de honorários advocatícios.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº. 1.747.645 confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal em uma ação de execução de título extrajudicial em que se cobrava uma dívida decorrente de oito notas promissórias vencidas e não pagas. A decisão interlocutória no TJ-DF limitou o valor da penhora aos honorários advocatícios que o advogado tem a perceber nos autos de outro processo naquele tribunal. 

O Acórdão do TJ-DF que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo advogado baseou-se na premissa contida no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece exceções à impenhorabilidade de algumas verbas, assim, entendeu o tribunal ser admitida a penhora da renda do trabalhador nesse caso, assim, a penhora poderia recair sobre os valores que ultrapassassem a faixa dos 50 salários mínimos. 

No STJ, a relatora do REsp entendeu que o dispositivo do CPC afasta a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial que excedam 50 salários mínimos, ressaltando que apesar “de meses de labor contínuo”, observando o exemplo desses honorários sucumbenciais, que “se constituíram como ganho efetivo […] após cerca de 10 anos de litígio”, a tese do advogado não merecia ser acolhida, mantendo a penhora das importâncias excedentes a 50 salários mínimos.

Uma das justificativas da relatora do REsp foi a manutenção da integridade, coerência e estabilidade da jurisprudência. Entretanto, sublinha-se o fato de que a Súmula Vinculante nº. 47 do STF expressamente determina que “os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal […] consubstanciam verba de natureza alimentar”. 

Dizer que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar significa declarar que os mesmos são vitais ao desenvolvimento e à sobrevivência do advogado, ou seja, são imprescindíveis à manutenção da função social que o profissional da advocacia exerce, lembrando sua indispensabilidade à administração da Justiça (art. 133, CF/88) ao prestar serviço público (art. 2º, §1º, Lei nº. 8906/94), sendo-lhe asseguradas as prerrogativas legais (art. 7º, Lei nº. 8906/94), assim, os honorários sucumbenciais enquanto fruto do trabalho realizado pelo advogado precisa ser preservado e valorizado.

Outro ponto que merece destaque são as determinações fixadas com a Lei nº. 11.417/2006 segundo a qual a Súmula Vinculante é de cumprimento obrigatório para todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública (art. 2º, caput), cabendo reclamação ao STF da decisão judicial que contrariar o enunciado da súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplica-lo indevidamente (art. 7º, caput). Dessa forma, percebe-se que um passo importante na manutenção da coerência da jurisprudência nacional atravessa o respeito aos enunciados das súmulas vinculantes, tal como aquela que determina que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar.

O posicionamento jurisprudencial que precisa ser respeitado diz respeito a inferência lógica de que tendo caráter alimentar, os honorários advocatícios são impenhoráveis, pois destinam-se ao sustento do advogado e de sua família, sendo elemento vital para que o profissional continue a desempenhar seu múnus público, momento em que contribui com o aperfeiçoamento institucional e a consolidação dos valores fixados com o regime político democrático.

Wilson Sales Belchior – Graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestrando em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012).

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