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ClickJus analisa decisão do TJ-SP em que salário pode ser penhorado para pagamento de honorários advocatícios

Na referida ação o exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros do executado até o montante do débito, o que foi deferido pelo juízo de primeiro grau.

ClickJus analisa decisão do TJ-SP em que salário pode ser penhorado para pagamento de honorários advocatícios

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) nos autos de Agravo de Instrumento em Ação de Cobrança, na fase de cumprimento de sentença, decidiu pela possibilidade de penhora parcial da verba salarial no percentual de 20%, sob os argumentos de que os honorários constituem crédito de natureza alimentar (art. 85, § 14, CPC/15), exceção à impenhorabilidade (art. 833, § 2º, CPC/15) dos salários e quantias depositadas em caderneta de poupança até 40 salários mínimos, na hipótese de a penhora ocorrer para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente da sua origem. 

Entenda o caso: na referida ação o exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros do executado até o montante do débito, o que foi deferido pelo juízo de primeiro grau, em razão do transcurso do prazo para pagamento voluntário. Efetivado o bloqueio parcial, o executado apresentou impugnação alegando ter sofrido dois bloqueios, na conta destinada ao recebimento de salários e no fundo de investimento com ativos inferiores a 40 salários mínimos (pela extensão da regra do art. 833, X, CPC/15), sustentando a impenhorabilidade e requerendo o desbloqueio total, acolhido parcialmente para determinar a manutenção da penhora de 30% no salário recebido pelo executado, liberando-se o valor excedente, aspecto que foi admitido no juízo de segundo grau (art. 833, § 2º c/c art. 85, § 14, CPC/15), no entanto, reduziu-se o percentual para 20%, entendendo-se que o mesmo satisfaria o crédito, sem comprometer a subsistência do outro sujeito processual.

O Superior Tribunal de Justiça também entendeu no Recurso Especial 1.547.561 que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando o bloqueio da verba salarial permitir preservar-se o suficiente para garantir a subsistência do devedor. Naquela ocasião, a Ministra Relatora Nancy Andrighi declarou que casos como este colocam frente a frente, a dignidade da pessoa humana e o direito à satisfação executiva, compreendendo que excepcionalmente a impenhorabilidade pode ser afastada para proporcionar efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. 

Mais recentemente, decisão da 4ª Turma do STJ, no Recurso Especial 1.732.927, determinou a penhora de 10% do rendimento líquido de um servidor público aposentado, com o objetivo de quitar honorários advocatícios. Compreendeu-se naquele julgamento que a prestação alimentícia, na qual se inclui os honorários advocatícios, está apta a afastar a impenhorabilidade de salários, soldos, pensões e assemelhados, ressaltando ainda que a penhora dessas verbas deve ser determinada por intermédio de uma análise criteriosa de cada caso concreto, observando o impacto da medida sobre a renda do executado.

Wilson Sales Belchior – Graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestrando em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021. 

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