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ClickJus analisa Decreto Presidencial que dispensa visto de visita para cidadãos Americanos

Além disso, o Decreto publicado em 18 de março de 2019 no DOU restringe a dispensa do visto de visita aos nacionais daqueles países que sejam portadores de passaportes válidos.

ClickJus analisa Decreto Presidencial que dispensa visto de visita para cidadãos Americanos

O Decreto Presidencial nº. 9731 de 16 de março de 2019 foi publicado na edição de hoje (18/03/2019) do Diário Oficial da União dispensando o visto de visita para os cidadãos da Austrália, Canadá, EUA e Japão. Explica-se que o referido decreto se fundamenta na Lei de Migração (Lei nº. 13.445/2017), especificamente no artigo 9º, IV, segundo o qual “regulamento disporá sobre hipóteses e condições de dispensa recíproca ou unilateral de visto e de taxas e emolumentos consulares por seu processamento”. 

Além disso, o Decreto publicado em 18 de março de 2019 no DOU restringe a dispensa do visto de visita aos nacionais daqueles países que sejam portadores de passaportes válidos para duas circunstâncias: (i) entrar, sair, transitar e permanecer no território do Brasil, sem a intenção de fixar residência, para fins de turismo, negócios, trânsito, realização de atividades artísticas ou desportivas ou em situações excepcionais por interesse nacional; (ii) permanência pelo prazo de noventa dias, prorrogável por igual período, desde que não seja ultrapassado o limite de 180 dias no período de 12 meses, contado a partir da primeira entrada no Brasil.

O decreto se encerra alterando o conteúdo do parágrafo segundo do artigo 25 do Decreto nº. 9199/2017 que regulamenta a Lei de Migração na subseção destinada à simplificação de procedimentos e da dispensa de vistos, de modo que o ato conjunto dos Ministros da Justiça, Segurança Pública e das Relações Exteriores pelo qual é possível a dispensa de exigência de visto de visita não precisará mais indicar prazo específico (tempo de validade da dispensa dos vistos), mantendo-se, por seu turno, os requisitos de determinar as nacionalidades e observar o interesse nacional. 

Explica-se, nesse sentido, que o visto de visita é aquele concedido ao estrangeiro que venha ao Brasil para estada de curta duração, sem intenção de estabelecer residência para as finalidades mencionadas no Decreto de 16/03/19 que reproduzem aquelas previstas no art. 29, caput, do Decreto nº. 9199/2017, norma em que se estipula o prazo de estada de até noventa dias, no qual o portador poderá permanecer em território brasileiro, contado a partir da data da primeira entrada no país (art. 19) e a regra geral para o prazo de validade desse tipo de visto equivalente a um ano (art. 15), notando-se, desse modo, que as mudanças são congruentes com as normas vigentes atualmente. Por fim, vale salientar que o Decreto 9371/2019 entra em vigor somente na data de 17/06/2019 como reflexo de uma atitude de aproximar as relações do Brasil com esses países.

Wilson Sales Belchior – Graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestrando em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021.

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