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ClickJus analisa legislação de proteção de dados sancionada por Temer

O texto sancionado regulamenta o uso, a proteção e a transferência de dados pessoais no Brasil, ou seja, cria-se um marco legal para regulação das informações pessoais.

ClickJus analisa legislação de proteção de dados sancionada por Temer

O advogado Wilson Belchior destaca no blog ClickJus nesta quarta-feira (15) a lei de proteção de dados sancionada no dia de ontem pelo presidente Michel Temer.

Inspirado pela recente (25/05/18) entrada em vigor do General Data ProtectionRegulation – GDPR(Regulação Geral de Proteção de Dados, em português), foi aprovado por unanimidade pelo Plenário do Senado em 10/07/18 o Projeto de Lei da Câmara nº. 53/2018, sancionada pelo Presidente da República em 14/08/18, com poucos vetos, entre os quais se destacam os artigos 55 a 59 que tratavam da Autoridade Nacional de Proteção de Dados e Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, sob a justificativa de inconstitucionalidade, por vício de iniciativa no concernente ao processo legislativo, ou seja, pela determinação da Constituição de que a criação de órgão da Administração Pública deve ser feita exclusivamente por leis de iniciativa do Presidente da República (art. 61, §1º, II, e).

O texto sancionado regulamenta o uso, a proteção e a transferência de dados pessoais no Brasil, ou seja, cria-se um marco legal para regulação das informações pessoais. A norma comunitária europeia atinge diretamente empresas brasileiras que tratem dados de indivíduos que se encontram naquele espaço geográfico, incluindo, por exemplo, a oferta de bens e serviços e o monitoramento de comportamento, logo, justificam-se a oportunidade e a urgência apresentadas como fundamentos para aprovação deste marco legal, segundo o relatório do Senador Ricardo Ferraço na Comissão de Assuntos Econômicos.

No relatório, o Senador Ferraço também destaca a importância da nova regulação como impulso a atividade produtiva no Brasil através da contribuição que as normas de tratamento de dados pessoais oferecem para um ambiente econômico mais seguro e eficiente. Nesse sentido, destaca-se a abrangência da nova legislação para todas as operações realizadas por pessoas naturais ou jurídicas, de direito privado ou público, independentemente do país de sua sede ou da localização dos dados (art. 3º, caput). Importante sublinhar as atividades que estão incluídas na regulação, tais como aquelas com objetivo de oferta ou fornecimento de bens ou serviços, com coleta de dados ou operação de tratamento em território nacional, excluindo-se operações realizadas por pessoas naturais para fins pessoais, ou ainda aquelas concretizadas com finalidades jornalísticas, artísticas, acadêmicas, oude segurança pública (art. 3º, I a III c/c art. 4º, I a III).

Outro ponto que merece ser evidenciado são os requisitos para tratamento de dados pessoais, como o fornecimento de consentimento pelo titular, entendido enquanto manifestação livre, informada e inequívoca com concordância para tratamento de seus dados pessoais para um fim específico (art. 7º, I c/c art. 5º, XII), em conjunto com cumprimento de obrigação legal ou regulatória, execução de contrato a pedido do titular dos dados, proteção do crédito, realização de estudos, exercício regular de direitos, entre outros. Somado a isto, a nova legislação conferiu amplos direitos aos titulares dos dados, entre eles, confirmação de existência de tratamento, acesso, correção, anonimização, portabilidade a outro fornecedor de serviço ou produto (art. 18), inclusive nos contratos de adesão, quando o tratamento de dados pessoais for condição para o fornecimento de produto ou serviço, o titular deverá ser informado com destaque sobre esse fato (art. 9º, § 3º).

Finalmente, é preciso mostrar que as sanções administrativas (art. 52-54) previstasna nova legislação para os agentes de tratamentos de dados que cometerem infrações às normas previstas ali se diversificam conforme a gravidade, incluindo advertência, com prazo para adoção de medidas corretivas (art. 52, I) até multa simples ou diária com base de cálculo correspondente a 2% do faturamento da pessoa jurídica, limitada a 50 milhões de reais (art. 52, II), no entanto, para evita-las sugere-se a criação de um programa de governança em privacidade (art. 50-51) que atenda aos princípios elencados na nova legislação.

Wilson Sales Belchior – É graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestrando em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012).

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