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ClickJus analisa Medida Provisória que facilita ambiente de negócios no Brasil

Sobre essas grandes e importantes alterações no sistema jurídico nacional, as quais reputam-se desde já imprescindíveis para a aceleração do ambiente de negócios no país

ClickJus analisa Medida Provisória que facilita ambiente de negócios no Brasil

Assinada no dia 30 de abril de 2019, pelo Governo Federal a Medida Provisória da Liberdade Econômica, com os objetivos de reduzir a intervenção do Estado nas atividades econômicas, desburocratizar e simplificar o procedimento de abertura de novas empresas, incentivar o crescimento de pequenos negócios, com igualdade de oportunidades, e a geração de emprego e renda estabeleceram-se normas gerais de garantias de livre mercado e análise de impacto regulatório, as quais podem ser sintetizadas através de diretrizes chamadas de “17 liberdades”.

Em suma, essas liberdades se referem à desburocratização (retira qualquer tipo de licença para atividades de baixo risco), trabalho e produção (reduz as hipóteses de limitação pelo poder público e sindicatos dos horários de funcionamento das empresas), fixação de preços (impede que as leis sejam manipuladas para diminuir a competição e o surgimento de novos modelos de negócios), proteção contra arbitrariedades (padronizar a interpretação de fiscais e agentes públicos para atos de autorização de atividade econômica), presunção de boa-fé (dúvidas na interpretação do direito deverão ser resolvidas para respeitar contratos e atos privados), modernização (normas regulatórias desatualizadas terão procedimento para afastar seus efeitos), inovação (nenhuma licença poderá ser exigida enquanto a empresa estiver testando, desenvolvendo ou implementando um produto ou serviço que não tenham riscos elevados), autonomia de vontade (contratos empresariais não poderão ser alterados judicialmente, prevalecendo o que as partes pactuaram), garantia de celeridade (a administração pública federal terá que cumprir prazos para responder a pedidos de autorização, não sendo respeitados, a aprovação será tácita), digitalização dos documentos (todos os papéis poderão ser digitalizados e descartados), crescimento econômico (CVM poderá reduzir a burocracia da SA e empresas brasileiras poderão fazer IPO no país), empreendedorismo (a desconsideração da personalidade jurídica somente poderá ocorrer demonstrada a má-fé do empresário, conforme entende o STJ), redação contratual (a revisão judicial de contratos é restrita), proteção contra abusos (criou-se a figura do abuso regulatório, quando o regulador passa dos limites permitidos pela lei para prejudicar o cidadão), regulação econômica (as novas precisarão de análise de impacto regulatório), regularização societária (as sociedades limitadas unipessoais passarão a ser regularizadas de fato) e proteção contra riscos contratuais (licitude do direito das partes pactuarem a alocação de riscos em decorrência de revisão contratual). 

Sobre essas grandes e importantes alterações no sistema jurídico nacional, as quais reputam-se desde já imprescindíveis para a aceleração do ambiente de negócios no país, é preciso enfatizar a garantia à autonomia do cidadão na interpretação das normas jurídicas relacionadas com as atividades econômicas, assegurando aquilo que foi pactuado livremente nos contratos e o incentivo às inovações tecnológicas, permitindo aos cidadãos acionar por procedimento administrativo a sustação dos efeitos de normas desatualizadas, em conjunto com a imunidade burocrática para startups testarem produtos e serviços nas fases inicias. Isto reflete, sem sombra de dúvidas, umas das maiores e mais recentes atualizações no direito empresarial brasileiro alcançando além do Código Civil inúmeras leis federais.

Estas mudanças representam um estímulo ao desenvolvimento do Brasil, ampliando o benefício para sociedade, reduzindo custos, maximizando níveis de eficiência, segurança jurídica e transparência, atendendo-se uma necessidade urgente do país para otimizar relações de negócios e prestação de serviços essenciais ao público, reduzindo, por isso, os empecilhos ao crescimento econômico.

Wilson Sales Belchior – Graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestrando em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021.

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