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ClickJus analisa o Plano Nacional de Segurança Pública

Outro sustentáculo do PNSP consiste no Decreto nº. 9.489/18 que regulamentou, no âmbito da União, a estrutura e os procedimentos para execução da PNSPDS.

ClickJus analisa o Plano Nacional de Segurança Pública

No dia 27 de dezembro de 2018 foi publicado o Decreto nº. 9.630/18 que instituiu o PNSP, Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, com fundamento na Lei nº. 13.675/2018 que, entre outras disposições, criou a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS) para análise e enfrentamento dos riscos à harmonia da convivência social, especialmente às situações de emergência e aos crimes interestaduais e transnacionais (art. 3º). 

Incluídos nos objetivos da PNSPDS (art. 6º) está a formulação, pela União, do Plano instituído via Decreto em dezembro de 2018 (art. 22), com foco na melhoria da gestão das políticas públicas nessas áreas, organização dos Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social, garantido a pesquisa e produção de conhecimento sobre o tema, bem como ações preventivas e fiscalizatórias, servindo de guia aos Estados e Municípios, os quais deverão elaborar e implantar seus correspondentes planos em até dois anos (art. 22, § 5º). 

Outro sustentáculo do PNSP consiste no Decreto nº. 9.489/18 que regulamentou, no âmbito da União, a estrutura e os procedimentos para execução da PNSPDS, dispondo como meio e instrumento essencial da mesma o PNSP (art. 2º), cabendo ao Ministério da Segurança Pública a sua elaboração, definindo estratégias, metas, ações e indicadores. Além disso, a norma supracitada fixou a duração do PNSP em dez anos organizados em ciclos bianuais (art. 4º) e as ações prioritárias do primeiro ciclo em relação aos dados sobre segurança pública, defesa social, sistemas prisionais, rastreabilidade de armas e munições, perfil genético, digitais e drogas (art. 4º, § 3º).

O Decreto nº. 9.630/18 determinou os objetivos (art. 2º), programas (art. 3º), estrutura de governança (art. 4º à 6º), avaliação sobre a implementação (art. 7º), publicidade (art. 9º) e duração (art. 1º) do PNSP. Entre os seus quinze objetivos, destacam-se a redução dos homicídios, crimes letais e de todas as formas de violência contra a mulher, melhoria nas práticas de gestão na área de segurança pública, enfrentamento às estruturas do crime organizado, entre outros. Na estrutura da governança, os órgãos de caráter permanente são Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e Comitê Executivo de Governança do Plano e de caráter temporário, instalados quando necessários, Câmara de Articulação Federativa e Câmara de Coordenação entre Poderes e Órgãos de Estado. 

Ademais, a avaliação do PNSP será feita até o dia 31 de março de cada ano pelo Ministério da Segurança Pública em articulação com os entes da federação, verificando o cumprimento das metas, com a elaboração das recomendações necessárias para o aperfeiçoamento de sua implementação.

Wilson Sales Belchior – Graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestrando em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Atualmente é membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB e Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021.

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