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ClickJus analisa polêmica em torno da “comemoração” do 31 de março de 1964

A informação foi recebida com diferentes reações na sociedade, dividindo opiniões entre os termos “golpe”, “revolução”, “contragolpe”, “contrarrevolução”.

ClickJus analisa polêmica em torno da “comemoração” do 31 de março de 1964

O final do mês de março se aproxima e com ele a notícia através do porta-voz da Presidência da República, Otávio Rêgo Barros, sobre a ordem do dia referente ao 31 de março de 1964 para que ocorram “comemorações devidas”, restritas “aquilo que os comandantes acharem dentro das suas respectivas guarnições e dentro do contexto em que devam ser feitas”. O Ministro da Defesa, General Fernando Azevedo e Silva, esclareceu que “o termo aí, comemoração na esfera militar, não é muito o caso. Vamos relembrar e marcar uma data histórica que o Brasil passou, com participação decisiva das Forças Armadas, como sempre foi feito. O governo passado pediu que não houvesse ordem do dia, este, ao contrário, acha que os mais jovens precisam saber o que aconteceu naquela data, naquela época”.

A informação foi recebida com diferentes reações na sociedade, afinal não é unânime o posicionamento em relação ao vocábulo que designa os eventos daquele ano, dividindo opiniões entre os termos “golpe”, “revolução”, “contragolpe”, “contrarrevolução”, entre outros. Das manifestações, destaca-se uma nota pública da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), órgão do Ministério Público Federal, que pode ser lida na íntegra no link ao final deste texto. 

Na nota, enfatiza-se que a palavra comemoração poderia indicar a interpretação ao evento que pôs fim ao governo de João Goulart em 1º de abril de 1964, de tal maneira que “em se confirmando essa interpretação, o ato se reveste de enorme gravidade constitucional, pois representa a defesa do desrespeito ao Estado Democrático de Direito”, acrescentando que “as alegadas motivações do golpe – de acirrada disputa narrativa – são absolutamente irrelevantes para justificar o movimento de derrubada inconstitucional de um governo democrático, em qualquer hipótese e contexto”, sob a justificativa de que a Comissão Nacional da Verdade “confirmou que o Estado ditatorial brasileiro praticou graves violações aos direitos humanos que se qualificam como crimes contra a humanidade”, consistindo em “uma política de governo, decidida nos mais altos escalões militares”, concluindo que a iniciativa “merece repúdio social e político, sem prejuízo das repercussões jurídicas”, afirmando-se que a PFDC “confia que as Forças Armadas e demais autoridades militares e civis seguirão firmes no cumprimento de seu papéis constitucionais e com o compromisso de reforçar o Estado Democrático de Direito no Brasil”.

Do ponto de vista jurídico, a Constituição de 1946 previa no artigo 81 que “o Presidente e o Vice-Presidente da República serão eleitos simultaneamente, em todo o país, cento e vinte dias antes do têrmo do período presidencial” (sic), a Constituição de 1967 trazia em seu artigo 76 “O Presidente será eleito pelo sufrágio de um Colégio Eleitoral, em sessão, pública e mediante votação nominal”, a Emenda Constitucional nº. 1 de 1969 que trouxe nova redação ao texto constitucional de 1967 em seu artigo 74 dispunha “o Presidente será eleito, entre os brasileiros maiores de trinta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos, pelo sufrágio de um colégio eleitoral, e sessão pública e mediante votação nominal”. 

Desse modo, percebe-se que grandes mudanças ocorreram na ordem constitucional brasileira entre o período de vigência da Carta de 1946 e a promulgação da Constituição Cidadã em 1988. Existem argumentos que subsidiem pontos de vistas diversificados, sejam aqueles ligados à inadequações normativas, conclusões da Comissão Nacional da Verdade, contexto histórico da guerra fria e as peculiaridades que lhe eram inerentes, entre outros, contudo extrema cautela deve ser tomada na análise desses eventos históricos, para que se evite qualquer tipo de revisionismo que se coloque à margem de fatos incontroversos, mantendo-se em qualquer postura, independentemente do posicionamento quanto ao 31 de março de 1964, o respeito à ordem constitucional vigente e aos valores democráticos permanentemente fixados com ela.

Wilson Sales Belchior – Graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestrando em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021.

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