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ClickJus analisa a polêmica envolvendo a gravação de professores em sala de aula

Desse modo, a sala de aula precisa ser enxergada como um ambiente democrático, interativo e participativo, decorrendo daí a interpretação de que é de bom tom pedir autorização ao professor antes de gravá-lo.

ClickJus analisa a polêmica envolvendo a gravação de professores em sala de aula

Essa semana nova polêmica envolvendo o Ministério da Educação ganhou as manchetes nacionais, quando o Ministro Abraham Weintraub afirmou ser direito dos alunos filmar professores em sala de aula, explicando ainda “isso é liberdade individual de cada um. Vou olhar os casos com calma. Não faremos nada de supetão”. 

Sobre o vídeo em que uma professora é questionada sobre críticas que teriam sido feitas por ela ao projeto “Escola sem Partido”, entre outros elementos, o Ministro declarou que não se trata de “criar um clima de caça às bruxas”, devendo os professores ficarem tranquilos, porque “o direito de todos será preservado”, acrescentando sobre a filmagem “pelo que me foi descrito, o dinheiro do contribuinte não estava sendo gasto da melhor forma. Se eu tivesse pagando por uma aula dessas, eu me sentiria lesado. Agora, vamos olhar com calma e analisar dentro da lei o que pode ser feito, respeitando professores, alunos e pagadores de impostos”.

Sem dúvidas, a interpretação do acontecimento demanda razoabilidade e paciência, especialmente em virtude dos princípios constitucionais que estão envolvidos, tais como, a liberdade de expressão, proteção aos direitos de personalidade e liberdade de cátedra. É sabido que na Constituição Federal garante a livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV), da expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (art. 5º, IX), vedando-se qualquer tipo de censura prévia (art. 220, caput), ao mesmo tempo, também são garantias constitucionais a inviolabilidade da vida privada, honra e imagem (art. 5º, X), o direito de resposta e a indenização moral e material (art. 5º, V e X),  funcionando estes últimos como limites constitucionais dos primeiros (art. 220, § 1º). 

A liberdade de cátedra, por sua vez, está prevista no texto constitucional, notadamente no art. 206, estabelecendo que o ensino deverá ser orientado, dentre outros, pela “liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber”, “pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas”, “gestão democrática do ensino público”. Igualmente, a Constituição (art. 207) assegurou às universidades autonomia didático-científica.

Vale destacar, nesse contexto, recente decisão do STF na ADPF 548/DF que deferiu cautelar suspendendo os efeitos de atos judiciais e administrativos que determinassem o ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas para recolhimento de documentos, interrupção de aulas, debates ou manifestações no processo eleitoral de 2018, pois compreendeu que atingiam a livre manifestação, a autonomia das universidades, a liberdade de docentes e discentes, porquanto não restringiam direitos dos candidatos, todavia o livre pensar dos cidadãos.

Desse modo, a sala de aula precisa ser enxergada como um ambiente democrático, interativo e participativo, decorrendo daí a interpretação de que é de bom tom pedir autorização ao professor antes de gravá-lo, afinal a própria legislação de direitos autorais (art. 24, VI, Lei nº. 9610/98) prevê tal necessidade. Assim, o debate sobre o espaço educacional deve orientar-se pelo vínculo de confiança que é mantido entre educadores, instituições, alunos, famílias e comunidades, percebendo a necessidade de reforçar esses laços em prol de um aprimoramento contínuo da sociedade.

Wilson Sales Belchior – Graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestrando em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021. 

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