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ClickJus analisa as proteções para a inviolabilidade do escritório de advocacia

O Conselho Federal da OAB emitiu “Nota de Repúdio” sustentando que o mandado é absolutamente nulo, tendo em vista que a entidade de classe não foi previamente comunicada.

ClickJus analisa as proteções para a inviolabilidade do escritório de advocacia

Os últimos dias de 2018 foram conturbados para a advocacia privada com a notícia da expedição de mandados de busca e apreensão por parte da Polícia Federal em um escritório de advocacia, numa tentativa, reconhecida por várias entidades de classe, de criminalizar o ofício do advogado que atendendo aos dispositivos do texto constitucional exerce o seu mister para concretizar o direito de defesa igualmente garantido indistintamente pela Constituição a todos os cidadãos brasileiros.

Nesses casos, o Estatuto da Advocacia e da OAB, que regula o exercício profissional em todo o território nacional, especificamente no artigo 7º, II é claro ao determinar enquanto direito do advogado a inviolabilidade não apenas do seu local de trabalho, mas também dos instrumentos que faz uso para concretizá-lo e das correspondências (escrita, telefônica, eletrônica e telemática) relativas ao exercício da advocacia, de tal maneira que o § 6º da mesma norma jurídica estabelece os critérios para expedição de um mandado de busca e apreensão no escritório do advogado, quais sejam indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte do advogado, decisão motivada, mandado específico e pormenorizado e cumprimento na presença de representante da OAB, sendo proibida a utilização de instrumentos de trabalho que contenham informações de clientes.

O Conselho Federal da OAB emitiu “Nota de Repúdio” sustentando que o mandado é absolutamente nulo, tendo em vista que a entidade de classe não foi previamente comunicada, sendo acionada após o início das diligências, ressaltando que investigar o pagamento de honorários para caso no qual o advogado estaria defendendo um réu em processo criminal, uma vez confirmada a finalidade da operação policial, consubstanciaria grave violação à lei federal e ao próprio Estado Democrático de Direito, ressaltando ainda a indispensabilidade do advogado à administração da Justiça e a inviolabilidade dos seus atos e manifestações no exercício da profissão.

O Instituto de Garantias Penais, o Movimento de Defesa da Advocacia e a Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas corroboraram com o posicionamento mencionado anteriormente sustentando que “rastrear a origem dos honorários de um advogado parte da equivocada premissa de que se deveria recusar a defesa de uns ou outros”,  manifestando “indignação em relação à violação, contrária ao regime jurídico vigente, de escritório de advocacia” e reconhecendo que “não se pode tentar flexibilizar garantias, sem as quais estará totalmente comprometida a amplitude de defesa, devido processo legal, que somente se corporificam com o respeito à Constituição Federal e EOAB”.

Wilson Sales Belchior – Graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestrando em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Atualmente é membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB e Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021.

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