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ClickJus: ANPD e a regulamentação das normas de proteção de dados pessoais

Retome-se que a ANPD é órgão público integrante da Presidência de República, dotada de autonomia técnica e decisória, jurisdição em todo território nacional, responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da LGPD.

ClickJus: ANPD e a regulamentação das normas de proteção de dados pessoais

A atividade regulatória da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) é, na perspectiva da data economy, de extrema relevância para todos os setores econômicos, representando exigência comum das partes interessadas. O que implica na relevância em acompanhar e participar das audiências e consultas públicas, bem como analisar os relatórios de impactos regulatórios, documentos preparatórios às portarias, resoluções e demais atos normativos que serão editados pela ANPD.

Retome-se que a ANPD é órgão público integrante da Presidência de República, dotada de autonomia técnica e decisória, jurisdição em todo território nacional, responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da LGPD. As suas competências estão previstas naquela norma jurídica e no Decreto nº 10.474/2020, que aprovou a estrutura regimental da ANPD. Em 6 de novembro de 2020 ocorreu a sua instituição formal, contando em janeiro de 2021 com 15 servidores nomeados, e agenda regulatória já divulgada.

Elencaram-se até o momento mais de 60 pontos da LGPD que dependem de regulamentação, os quais integram os 10 temas prioritários divulgados na Portaria nº 11/2021 e serão objeto da atividade regulatória no biênio 2021-2022. Um exemplo que se destaca em virtude da notícia recente de vazamento de 223 milhões de dados pessoais dos brasileiros é a obrigação de o controlador comunicar a ANPD e ao titular a ocorrência de incidente de segurança com risco ou dano relevante aos titulares. Deverá ser especificado na resolução, por exemplo, o prazo, o conteúdo mínimo e a forma de envio dessa comunicação.

Vale lembrar, igualmente, que a vigência dos artigos da LGPD que dispõem acerca da aplicação de sanções pela ANPD se inicia em 1º de agosto de 2021. Penalidades que incluem, dentre outras, multa simples de até 2% do faturamento da pessoa jurídica, limitada, no total, a R$ 50 milhões; multa diária; divulgação da infração; bloqueio e eliminação dos dados pessoais; suspensão parcial do funcionamento do banco de dados; suspensão e proibição do exercício de atividades de tratamento de dados. 

Sobre o tema, está previsto o início da regulamentação para o primeiro semestre de 2021. Nela, a ANPD organizará resolução própria no que toca as sanções administrativas às infrações da LGPD, a qual detalhará a metodologia de cálculo do valor-base das sanções e multas, em conjunto com as circunstâncias e as condições para a adoção dessas penalidades.

Acrescente-se, por fim, que está em andamento a tomada de subsídios quanto à aplicação da LGPD para microempresas, empresas de pequeno porte, startups, empresas de inovação e pessoas físicas que tratam dados pessoais com fins econômicos. O prazo para envio de contribuições se encerra em 1º de março de 2021 mediante a remessa de comunicação eletrônica para [email protected], conforme modelo divulgado publicamente.

Wilson Sales Belchior – Graduado em Direito, especialista em Processo Civil e Energia Elétrica, MBA em Gestão Empresarial, Mestre em Direito e Gestão de Conflitos, Doutorando em Direito Constitucional. Advogado, palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Atualmente é Conselheiro Federal da OAB eleito para o triênio 2019-2021 e Presidente da Comissão Nacional de Direito Bancário.

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