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ClickJus: Audiência Pública é oportuna para discutir novo marco regulatório da publicidade na advocacia

É essencial, nesse contexto, uniformizar o entendimento no Sistema OAB a respeito dos limites éticos da publicidade profissional frente às inovações proporcionadas pela tecnologia.

ClickJus: Audiência Pública é oportuna para discutir novo marco regulatório da publicidade na advocacia

A consulta pública do CFOAB que está sendo debatida através de audiências públicas em todos os Conselhos Seccionais demonstra a importância e a urgência que a OAB Nacional confere à discussão da publicidade na advocacia.

É essencial, nesse contexto, uniformizar o entendimento no Sistema OAB a respeito dos limites éticos da publicidade profissional frente às inovações proporcionadas pela tecnologia, inclusive as diversas formas de comunicação, contato e relacionamento entre advogados e sociedade, por intermédio de um marco regulatório atualizado, mais detalhado e com conceitos objetivos. 

Esta perspectiva está abrangida nos objetivos do novo Código de Ética, aprovado em 2015, com vigência a partir de 2016, de acordo com as disposições expressas em seu preâmbulo, segundo as quais aquela iniciativa se ajustou às mudanças na dinâmica social que exigiram a inovação nas normas que regulam a atuação do advogado e à necessidade de modernização e atualização das práticas advocatícias em consonância com a dinâmica dessas transformações.

Redes sociais, chatbot, aplicativos de mensagens instantâneas, Inteligência Artificial, análise de dados, softwares, sistemas autônomos e até a própria disseminação da Internet eram realidades distantes no ano de 2000, quando surgiu o Provimento nº 94 acerca da “publicidade, propaganda e informação da advocacia”.

É nesse contexto que se demonstra a exigência de atualização do marco regulatório, sendo oportuna a ocasião da audiência pública para debaterem-se as possibilidades de redução de interpretações extensivas, subjetivas e/ou divergentes, com definições claras e assertivas, assim como regulamentar-se a permissão de publicidade profissional através da internet e de outros meios eletrônicos (art. 46, CED-OAB).
Essas balizas também devem considerar a rapidez exponencial com que surgem novas tecnologias e formas de comunicação, para que se exerça um juízo de ponderação entre um detalhamento exacerbado e uma amplitude conceitual muito flexível, adotando-se precauções para que o marco regulatório não se desatualize em um hiato temporal demasiadamente curto, nem sua efetividade seja prejudicada.

Sabe-se que as normas que regem o Sistema OAB fixam premissas básicas para a publicidade na advocacia: natureza informativa (art. 39, CED-OAB); sobriedade e discrição compatíveis com a profissão (art. 31, EAOAB; arts. 2º e 39, CED-OAB); impossibilidade de captação irregular de clientela (art. 39, CED-OAB); e não mercantilização (art. 16, EAOAB; arts. 5º e 39, CED-OAB); junto com as vedações específicas presentes no Código de Ética e Disciplina (artigos 40 a 44) e no Provimento nº 94/2000.

O cenário do direito, duas décadas depois do supracitado provimento, sabidamente apresenta características de inovação que envolvem a aplicação de tecnologias no cotidiano dos advogados e dos escritórios, chamando atenção, na área da publicidade profissional, para questões, como, por exemplo, impulsionamento de conteúdo nas redes sociais, contratação de anúncios em buscadores, parâmetros para criação de sites, blogs, portais ou outras páginas e do conteúdo nelas divulgado, aplicativos de localização de advogados, plataformas de interação para divulgação de serviços jurídicos.

Dessa forma, os limites para a publicidade profissional demandam um marco regulatório específico, afinal nos dias de hoje quais são as características essenciais para que se configure, no espaço da publicidade na advocacia, iniciativas incompatíveis com a dignidade da profissão, que se tratem de captação irregular de clientela, consubstanciem mercantilização da profissão ou se afastem do seu caráter precipuamente informativo, quando se alteraram a forma de organização e gestão das sociedades de advogados, o próprio conceito do que é informação e a percepção da classe quanto à sua profissão.

Essas interrogantes podem orientar o debate que busca renovar o marco regulatório da publicidade profissional para os advogados e advogadas no Brasil, ampliando a segurança jurídica na temática, em conjunto com um detalhamento dos limites éticos para essa atividade, ajustado e adequado à rapidez da evolução e diversificação tecnológica, para os espaços da internet e das novas tecnologias, considerando sempre a realidade diferenciada dos profissionais da advocacia e, muito particularmente, a reflexão sobre mecanismos ativos de fiscalização, os quais podem ser potencializados com ferramentas de mineração de dados, analytics, processamento de linguagem natural, entre outras, em uma iniciativa que busque a efetividade das normas éticas da advocacia, protegendo privacidade e dados pessoais das partes interessadas.

Wilson Sales Belchior – Advogado e graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestre em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021 e Presidente da Comissão Nacional de Direito Bancário.

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