Click Jus

ClickJus: Cautelar que manteve a competência de demarcação das terras indígenas com a Funai é confirmada pelo Plenário do STF

A decisão fundamentou-se, pois, na violação literal ao artigo 62, § 10, CF/88, em decorrência de norma rejeitada pelo Congresso Nacional ter sido reeditada na mesma sessão legislativa em que ocorreu a rejeição.

ClickJus: Cautelar que manteve a competência de demarcação das terras indígenas com a Funai é confirmada pelo Plenário do STF

A Medida Provisória nº. 886/2019 alterou, em alguns aspectos, a Lei nº. 13.844/2019, a qual dispõe sobre a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios. Destacam-se as mudanças promovidas na Seção II do Capítulo II, referente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, assim como na Seção X, associada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. No primeiro caso, incluiu-se como competência do Ministério da Agricultura as terras indígenas, abrangendo “a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação e a titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos e das terras tradicionalmente ocupadas por indígenas” (art. 21, XIV e § 2º), na segunda situação, acrescentou-se a competência relacionada aos “direitos dos índios, incluído o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas” (art. 37, XXI).

O questionamento dessas modificações chegou ao Supremo Tribunal Federal através das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6062, 6172, 6173 e 6174, todas relatadas pelo Ministro Luís Roberto Barroso, que deferiu a Medida Cautelar para suspender o art. 1º da MP 886/2019 no concernente às alterações supracitadas. Na decisão monocrática, o Ministro Relator explicou que a referida MP reintroduziu no ordenamento jurídico, normas materialmente idênticas àquelas da MP 870/2019, as quais foram suprimidas do Projeto de Lei de Conversão, em virtude de o Congresso Nacional ter rejeitado a transferência dessas competências para o Ministério da Agricultura.

A decisão fundamentou-se, pois, na violação literal ao artigo 62, § 10, CF/88, em decorrência de norma rejeitada pelo Congresso Nacional ter sido reeditada na mesma sessão legislativa em que ocorreu a rejeição, sendo tal postura igualmente vedada pela jurisprudência do STF, bem como ao princípio da separação dos poderes, previsto no artigo 2º, da Constituição. Ademais, o perigo na demora, segundo o Ministro Barroso, evidenciou-se pela indefinição da competência para tratar da demarcação de terras indígenas, que perdura desde o início do ano, podendo frustrar a garantia constitucional do direito dos povos indígenas às terras que ocupam, criando riscos inclusive para a preservação dessas comunidades (artigo 231, CF/88).

Ontem, 1º de agosto de 2019, o Plenário do STF, por unanimidade, referendou a medida cautelar, deferida pelo Ministro Barroso, implicando na permanência da competência para demarcação de terras indígenas na Funai, reconhecendo a impossibilidade na atual ordem constitucional de criar-se uma sucessão indeterminada de atos normativos, em que a matéria de uma MP rejeitada pelo Legislativo, fosse objeto de uma nova MP, prevalecendo, pois, o texto constitucional e o princípio da segurança jurídica.

Wilson Sales Belchior – Graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestrando em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021.

COMPARTILHE

Bombando em Click Jus

1

Click Jus

Brasil ganha Frente Nacional de Defesa do Consumidor

2

Click Jus

ClickJus: Conselho Nacional de Justiça decide que cartórios deverão divulgar faturamento na internet

3

Click Jus

ClickJus: Conselho Nacional de Justiça lança aplicativo para apoiar pessoas egressas do sistema prisional

4

Click Jus

ClickJus: Empresa de intermediação de serviços de hospedagem é condenada por cancelamentos sucessivos nas reservas

5

Click Jus

ClickJus: STJ decide sobre fraude praticada em plataforma de intermediação de negócios na internet