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ClickJus: CCJ da Câmara aprova PEC sobre a prisão em segunda instância

Na justificação menciona-se que a carga de trabalho dessas Cortes de Justiça “inviabiliza a optimização do princípio da segurança jurídica”.

ClickJus: CCJ da Câmara aprova PEC sobre a prisão em segunda instância

Aprovada, na última semana, na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados, por 50 votos favoráveis e 12 contrários, a admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que permite a prisão após condenação em segunda instância de jurisdição, seguindo para a Comissão Especial e, depois, para o Plenário da Câmara, sendo consideradas inadmissíveis as PEC’s nº. 410/18 e 411/18.

A PEC nº. 199/19, de autoria do Deputado Federal Alex Manente (Cidadania-SP), propõe a alteração dos artigos 102 e 105 da Constituição Federal, que tratam das competências do STF e STJ, com o objetivo de transformar os recursos extraordinário e especial em ações revisionais de competência originária daquelas Cortes de Justiça. Ainda segundo a PEC, teria lugar tal instrumento jurídico em face de decisão transitada em julgado, proferida em única ou última instância, nas hipóteses, dentre outras, no primeiro caso, de contrariedade a dispositivo da Constituição e, no segundo caso, a tratado ou lei federal.

Na justificação menciona-se que a carga de trabalho dessas Cortes de Justiça “inviabiliza a optimização do princípio da segurança jurídica”, acrescentando que “o STJ conta com taxa de recorribilidade superior à média da maioria dos demais tribunais superiores” e em relação ao STF “as ações recursais, por seu vértice, consumiram 91,69% do total das estatísticas”, de modo que a mudança proposta pela PEC, de acordo com o seu autor, permitiria que as decisões “de segunda instância transitem em julgado já com o esgotamento dos recursos ordinários”, permitindo “a execução imediata das decisões das cortes regionais”.

Na complementação de voto da relatora, Deputada Federal Caroline de Toni (PSL-SC), declarou-se que “embora entenda que a prisão em segunda instância e o trânsito em julgado possam ser disciplinados adequadamente em sede infraconstitucional, tendo em conta a oscilação jurisprudencial da Suprema Corte, urge a necessidade de intervenção do Parlamento para constitucionalizar a matéria”, reconhecendo a PEC nº. 199/2019 como “solução ainda mais assertiva”, justificando em razão de “a um só tempo inibe a interposição de recursos com intuito meramente protelatório e desafoga a carga de trabalho da Suprema Corte, que passará a atuar como verdadeiro Tribunal Constitucional”. 

Importante lembrar que em abril de 2011 falava-se da PEC dos Recursos que propunha alterar o artigo 105 da Constituição, de maneira que a admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial não impediria o trânsito em julgado da decisão, eliminando-se a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, criando ainda a figura do recurso ordinário em face de decisão que tivesse extinguido, por exemplo, processo de competência originária de Tribunal local para o Tribunal superior competente.

Á época, o Conselho Federal da OAB manifestou-se de forma contrária a PEC, sustentando que acarretaria “ofensa aos princípios constitucionais da segurança, da inafastabilidade, da jurisdição e da ampla defesa”, acrescendo que “ao se pretender modificar o real sentido da coisa julgada que decorre da imutabilidade e indiscutibilidade das decisões, passando a tornar definitivos os pronunciamentos judiciais ainda passíveis de aviamento dos recursos constitucionalmente previstos, estar-se-á violando o princípio da segurança jurídica”, sublinhando que a execução definitiva em segunda instância, com a modificação ou reforma pelos Tribunais superiores “poderá acarretar prejuízos irreparáveis, de cunho patrimonial, se na esfera cível, e/ou de cunho moral, se na esfera penal”.

No período em que se discutia a PEC dos Recursos, em 2011, o então Secretário-Geral do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, advertia “não se pode transformar recursos em ações rescisórias. Isto porque o artigo 60, parágrafo 4º da Constituição veda a tramitação de emenda tendente a abolir direitos e garantias individuais. O direito a ampla defesa, com os recursos a ela inerentes, encontra-se estatuído no rol de proteção do cidadão pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição, sendo cláusula imutável”.

Wilson Sales Belchior – Advogado e graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestre em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021 e Presidente da Comissão Nacional de Direito Bancário.

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