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Clickjus: CCJ do Senado aprova mudanças na Lei dos Juizados Especiais Estaduais

Sabe-se que nas causas que envolvam controvérsias até 20 salários mínimos, as partes poderão comparecer pessoalmente.

Clickjus: CCJ do Senado aprova mudanças na Lei dos Juizados Especiais Estaduais

Nesta semana, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal aprovou o PLS nº. 307/2018, apresentado pela Senadora Maria do Carmo Alves, que propõe a alteração da Lei nº. 9099/1995 acerca da representação do réu nos Juizados Especiais Cíveis por meio de advogado nas audiências realizadas em comarcas diferentes do seu domicílio e a regulamentação do uso de soluções tecnológicas para prática de atos processuais.

Sabe-se que nas causas que envolvam controvérsias até 20 salários mínimos, as partes poderão comparecer pessoalmente, sendo obrigatória a presença de advogados naquelas com valor superior e na fase recursal (art. 9º c/c art. 41, § 2º), ressaltando que a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto, munido de documento com poderes para transigir (art. 9º, § 4º), sublinhando que microempresas e empresas de pequeno porte devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou sócio dirigente (Enunciado nº. 141, Fonaje) e, finalmente, a impossibilidade de acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (Enunciado nº. 98, Fonaje).

Assim, o PLS acrescenta três parágrafos ao art. 9º da Lei dos Juizados Especiais Estaduais, com o propósito de permitir que nos casos concretos nos quais o réu tenha residência fixada em comarca distinta daquela onde será realizada a audiência seja representado por qualquer pessoa com esses poderes, além daqueles para confessar, negociar e transigir. Limitou-se essa possibilidade, mantendo a obrigatoriedade da representação por advogado em decorrência do valor da causa e a proibição desse tipo de representação na hipótese de ser necessário o depoimento pessoal da parte. Nesse sentido, harmonizou-se a previsão legal com a previsão do CPC/15 de que a parte pode constituir representante, através de procuração específica, para negociar e transigir (art. 334, § 10).

Igualmente, inclui-se um parágrafo no artigo 13 relativo aos atos processuais, autorizando que os mesmos sejam praticados com a utilização de videoconferência ou outro recurso tecnológico que transmita imagens e sons em tempo real, em consonância com aquilo que já está previsto, por exemplo, no Código de Processo Civil quanto à realização por meio eletrônico da audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, § 7º).

Entende-se que essa flexibilização no concernente à representação de pessoas físicas e o reconhecimento do uso de tecnologias na prática dos atos processuais se coaduna com os critérios que orientam o funcionamento dos Juizados Especiais Estaduais, contribuindo com a pacificação dos conflitos e facilitando a duração razoável dos processos, consubstanciando, portanto, evidente aprimoramento institucional.

Wilson Sales Belchior – Graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestrando em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021.

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