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ClickJus: Como fica a situação dos prazos processuais durante o recesso forense com nova alteração da CLT

O novo dispositivo inserido na CLT reproduz na íntegra o disposto no artigo 220 do Novo Código de Processo Civil, vigente desde 2015.

ClickJus: Como fica a situação dos prazos processuais durante o recesso forense com nova alteração da CLT

No último dia 19 de dezembro foi publicada a Lei nº. 13.545 que alterou a CLT, versando sobre a suspensão dos prazos processuais no período entre 20 de dezembro e 20 de janeiro de cada ano, ou seja, nesse intervalo temporal os prazos para que advogados e magistrados respondam as demandas, as audiências e as sessões de julgamento estarão suspensas. 

O novo dispositivo inserido na CLT reproduz na íntegra o disposto no artigo 220 do Novo Código de Processo Civil, vigente desde 2015, que prevê a interrupção dos prazos durante o recesso forense, as férias do Judiciário, sob o argumento de uniformizar as normas do processo do trabalho e processo civil em relação à contagem desses hiatos temporais.

Diferentes Tribunais Regionais do Trabalho já haviam suspendido os prazos processuais entre outubro e novembro de 2017, com a justificativa de adequação às normas trazidas pela Reforma Trabalhista, sobretudo a alteração na contagem desses intervalos que se alteraram de dias corridos para dias úteis, de acordo com a mudança do artigo 775 da CLT, a fim de que fossem evitados conflitos nesse espaço.
O Tribunal Superior do Trabalho, em norma do seu regimento interno (art. 183, §§ 1º e 2º) já previa a suspensão dos prazos recursais durante o período de férias coletivas dos Ministros. Desse modo, a alteração no ordenamento jurídico que acrescentou o artigo 775-A na CLT, consolida o entendimento normativo e jurisprudencial dominante em relação à interrupção provocada pelo recesso forense nos prazos processuais trabalhistas.

O avanço desta medida concretiza-se na expansão dos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao passo que é fortalecida a salvaguarda dos direitos dos constituintes pelos seus advogados e o acesso à justiça do trabalho, evitando celeumas sobre a perda de prazos processuais e o congestionamento daí decorrente.

Entretanto, precisa ser permanente o debate acerca de medidas que ofereçam mais eficácia e celeridade às funções do Judiciário, inclusive com o suporte da tecnologia e da inteligência artificial, com o propósito de aprimorar a gestão das instituições ligadas a esse poder da República.

Wilson Sales Belchior – Advogado e graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestre em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021 e Presidente da Comissão Nacional de Direito Bancário.

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