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ClickJus: Conselho Federal da OAB ingressa com ADI no STF sobre sujeição de advogados a detectores de metais

Na petição, o Conselho Federal esclarece quanto ao contexto fático que alguns tribunais tem aplicado o dispositivo “de maneira enviesada e anti-isonômica”.

ClickJus: Conselho Federal da OAB ingressa com ADI no STF sobre sujeição de advogados a detectores de metais

O Conselho Federal da OAB, na última semana, ingressou no Supremo Tribunal Federal com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) pleiteando enquanto medida cautelar o tratamento idêntico aos membros das carreiras ligadas à administração da Justiça (Ministério Público, magistratura e advocacia) quanto ao controle por aparelho detector de metais e, no mérito, a procedência para que seja conferida interpretação conforme à Constituição ao dispositivo da Lei nº. 12.694/2012 na perspectiva da compatibilidade com o princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF/88), com a finalidade de que sejam apartadas do ordenamento jurídico quaisquer distinções entre as carreiras supracitadas.

Relembre-se que, em junho de 2019, no Colégio de Presidentes dos Conselhos Seccionais da OAB, aprovou-se a “Carta de Brasília”,  na qual deliberou-se acerca da recomendação para que ocorresse manifestação de repúdio ao tratamento discriminatório aos advogados que são submetidos ao procedimento de revista para ingresso nos fóruns, com o destaque para a existência de precedentes do Conselho Nacional de Justiça impedindo tal conduta, por violação direta aos princípios da isonomia e ilegalidade.

A ADI direciona-se ao artigo 3º, III, da Lei nº. 12.694/2012, sobre a possibilidade de os Tribunais efetivarem medidas para reforçar a segurança dos seus prédios, entre as quais a instalação de detectores de metais, submetendo-se, pela redação do dispositivo legal, “todos que queiram ter acesso aos seus prédios”, “ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública”, trazendo como única exceção “os integrantes de missão policial, a escolta de presos e os agentes ou inspetores de segurança”.

Na petição, o Conselho Federal esclarece quanto ao contexto fático que alguns tribunais tem aplicado o dispositivo “de maneira enviesada e anti-isonômica”, dispensando tratamento diferenciado para as carreiras jurídicas que contribuem com a administração da Justiça, restringindo ao procedimento de sujeição aos detectores de metais apenas aos advogados e demais cidadãos, registrando-se inclusive durante a Caravana Nacional de Prerrogativas situações em que os advogados eram submetidos à revista pessoal, sem qualquer justificativa que ensejasse tal conduta.

Para ilustrar, trouxeram-se os exemplos da Resolução/CNJ nº. 291/2019 que manteve a dispensa de controle por detectores de metais aos magistrados, assim como atos normativos de tribunais estaduais e federais, nos quais percebe-se o tratamento diferenciado, conforme a carreira jurídica que integra, dos sujeitos que ingressam nos prédios do Poder Judiciário, consubstanciando, dessa maneira, o raciocínio argumentativo do Conselho Federal, segundo o qual o dispositivo legal questionado tem sido interpretado equivocadamente, distanciando-se dos valores estabelecidos na Constituição Federal.

Este arcabouço é organizado para sustentar a necessidade de que o artigo 3º, III, da Lei nº. 12.694/2012 seja interpretado em consonância com o princípio da isonomia, afastando-se da realidade a desequiparação entre diferentes integrantes do sistema de justiça nacional, visualizada em atos normativos dos órgãos do Poder Judiciário que violam o artigo 5º, caput, da Constituição, enquanto marco axiológico estruturante do Estado Democrático de Direito, de acordo com o qual os eventuais critérios de distinção precisam ser legítimos e encontrarem respaldo no texto constitucional, na perspectiva de que não deve existir hierarquia entre os integrantes das carreiras jurídicas.

Finalmente, registre-se que as prerrogativas dos advogados não constituem privilégios, mas direitos compartilhados com toda a sociedade, em decorrência da contribuição à garantia de direitos e à efetivação da cidadania, que ao desenvolver seu mister, a advocacia reafirma os próprios valores do Estado Democrático de Direito.

Wilson Sales Belchior – É graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestre em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021 e Presidente da Comissão Nacional de Direito Bancário.

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