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ClickJus: Conselho Federal da OAB protocola pedido de ingresso como Amicus Curiae em ADI sobre Abuso de Autoridade

O CFOAB argumentou pela improcedência dos pedidos formulados na ADI nº. 6236 com o raciocínio de que todas as autoridades públicas, independentemente do segmento que ocupam e da função que desempenham.

ClickJus: Conselho Federal da OAB protocola pedido de ingresso como Amicus Curiae em ADI sobre Abuso de Autoridade

O Conselho Federal da OAB (CFOAB) protocolou petição nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº. 6236 requerendo o ingresso da instituição como Amicus Curiae, em decorrência da relevância da matéria para a advocacia e sociedade, especialmente frente ao desafio de compatibilizar a garantia de independência e autonomia no exercício de poderes e de funções públicas, de um lado, e vedação de excessos e de abusos atentatórios a direitos da população, de outro, a fim de sustentar a improcedência dos pedidos formulados na ADI, reconhecendo-se, desse modo, a constitucionalidade dos dispositivos questionados da Lei nº. 13.869/2019, tratando a respeito dos tipos penais relacionados ao abuso de autoridade.

A ADI nº. 6236, de relatoria do Ministro Celso de Mello, foi protocolada pela Associação dos Magistrados Brasileiros, em 28/09/2019, em face de artigos que estipularam como tipos penais, entre outros, deixar de relaxar prisão ilegal, substituir pena, deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando cabível; condução coercitiva descabida ou sem prévia intimação; impedir ou retardar envio de pleito de preso à autoridade judiciária para a apreciação da legalidade da prisão ou custódia; impedir, sem justa causa, entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado; instauração de procedimento investigatório sem indício de crime, ilícito funcional ou infração administrativa; iniciar persecução criminal, civil ou administrativa sem justa causa; negar acesso do advogado aos autos da investigação; exigir informação ou cumprimento de obrigação sem amparo legal; decretar indisponibilidade de ativos financeiros em quantia maior que o valor estimado para satisfação da dívida; demorar injustificadamente no exame de processo do qual tenha requerido vista em órgão colegiado; e violação das prerrogativas dos advogados.

Em resumo, a Associação dos Magistrados Brasileiros sustenta que as normas questionadas tornam “o exercício da jurisdição uma atividade de risco inaceitável em um Estado Democrático de Direito”, atentando, por isso, contra a natureza da atividade jurisdicional, princípios da independência judicial, segurança jurídica, confiança legítima quanto à garantia de imunidade funcional dos magistrados, intervenção penal mínima, proporcionalidade e tipicidade.

O CFOAB argumentou pela improcedência dos pedidos formulados na ADI nº. 6236 com o raciocínio de que todas as autoridades públicas, independentemente do segmento que ocupam e da função que desempenham, devem se sujeitar ao império da lei, evitando, por consequência, o afastamento das finalidades dos cargos que ocupam, da forma como se prevê na abrangência da lei para toda a Administração Pública em condutas de significativa gravidade, ou seja, punição de atos dolosos praticados por motivações particulares.

Igualmente, declarou-se que a proteção especial ao exercício do direito de defesa através da criminalização dos atos que violam as prerrogativas da advocacia, resultado de amplo debate com representantes de diversas categorias, significa uma conquista histórica de todos os cidadãos brasileiros, na perspectiva de se assegurar o direito a uma ordem jurídica justa, pautada no respeito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, reconhecendo-se, portanto, a indispensabilidade do advogado à administração da Justiça, bem como a prestação de serviço público e exercício de função social ao desenvolver seu mister, afinal tais prerrogativas funcionam como garantia dos interesses de toda a sociedade.

Wilson Sales Belchior –  É graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestre em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021 e Presidente da Comissão Nacional de Direito Bancário.

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