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ClickJus: decisão do TRT-2 suspende liminar que obrigava o desconto de contribuição sindical

A discussão chegou ao STF que por seis votos a três consolidou o entendimento de que a contribuição sindical é facultativa, justificando a interpretação constitucional da questão.

ClickJus: decisão do TRT-2 suspende liminar que obrigava o desconto de contribuição sindical

O debate sobre a contribuição sindical ainda está causando controvérsia na comunidade jurídica brasileira.  Importante relembrar que antes da Reforma Trabalhista, em 2017, se tratava de uma espécie de contribuição compulsória devida aos sindicatos, federações e confederações para sustentação econômica dessas organizações, sob a justificativa de insuficiência dos recursos que arrecadavam mediante os recolhimentos espontâneos de seus sindicalizados, de tal maneira que os empregadores estavam obrigados a efetuar o desconto na folha de pagamento dos seus empregados, no valor de um dia de trabalho. Com a Lei nº. 13.467/2017, a CLT foi alterada transformando em facultativa a contribuição sindical, condicionando-se à autorização prévia e expressa dos trabalhadores.

A discussão chegou ao STF que por seis votos a três consolidou o entendimento de que a contribuição sindical é facultativa, justificando a interpretação constitucional da questão sob o prisma da relação entre autonomia do trabalhador e liberdade sindical, devendo ser compreendida da forma estabelecida com a Reforma Trabalhista. Mais recentemente, a Medida Provisória nº. 873 alterou o texto do diploma consolidado determinando de forma enfática a natureza facultativa de contribuições e mensalidades, previstas em estatuto ou norma coletiva, independentemente da nomenclatura, acrescentando ainda enquanto requisitos para sua cobrança, que a mesma seja prévia, voluntária, individual e com autorização expressa do empregado, além de tornar nulas cláusulas que fixem a compulsoriedade ou obrigatoriedade do seu recolhimento.

Este é o contexto em que se insere a decisão do TRT da 2ª Região que suspendeu a tutela de urgência que havia sido deferida por uma Vara de Trabalho de São Paulo determinando o desconto e repasse da contribuição à entidade sindical. Na decisão de segunda instância, sustou-se a liminar na Reclamação, em conjunto com a multa diária prevista em caso de descumprimento, sob o fundamento do “artigo 578 da CLT e decisões dos Tribunais Superiores sobre a extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical”, mantendo a segurança jurídica no concernente ao tema.

Mas, as polêmicas envolvendo o tema muito provavelmente não se encerarão por aí, tendo em vista que já foi instalada no Congresso Nacional a Comissão Mista para análise da MP 873/2019, com a apresentação de número superior a 400 emendas para modificar o texto, além da ADI 6098 questionando no STF a constitucionalidade da MP. Nesse sentido, espera-se que a segurança jurídica seja mantida e que a controvérsia seja solucionada com brevidade para que se forme uma tendência consolidada na Justiça do Trabalho quanto à interpretação da contribuição sindical em todos os seus reflexos, preservando-se a autonomia do trabalhador.

Wilson Sales Belchior – Graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestrando em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021. 

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