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ClickJus: Decreto esclarece e complementa normas sobre trabalho temporário

Explique-se que trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa que coloca a mão-de-obra à disposição de terceiro.

ClickJus: Decreto esclarece e complementa normas sobre trabalho temporário

O Decreto nº. 10.060, de 14 de outubro de 2019, publicado na última terça-feira, regulamentou a Lei nº. 6.019/1974 acerca do trabalho temporário, com esclarecimentos e complementações, para especificar as características dessa modalidade contratual, apresentado normas associadas às empresas de trabalho temporário (aquelas devidamente registradas no Ministério da Economia, que disponibilizam mão-de-obra para aquela empresa ou cliente que dela necessite temporariamente), empresas tomadora de serviços ou clientes (recebem os trabalhadores temporários através da celebração de contrato de prestação de serviços com a empresa de trabalho temporário), ao próprio trabalhador temporário (pessoa física contratada pela empresa de trabalho temporário, colocada à disposição da empresa tomadora de serviços ou cliente), em conjunto com às disposições relativas aos contratos entre as empresas (contrato de prestação de serviços de colocação à disposição de trabalhador temporário) e aquele firmado com o colaborador (contrato individual de trabalho temporário).

Explique-se que trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa que coloca a mão-de-obra à disposição de terceiro, a fim de atender a uma necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços (art. 2º, Lei 6.010/74 c/c art. 2º, Decreto 10.060/2019), sublinhando que o decreto inovou ao acrescentar a possibilidade de “cliente” junto com a empresa tomadora de serviços efetivar esse tipo de contratação, assim como estabeleceu expressamente a diferenciação entre trabalho temporário e terceirização (art. 2º, parágrafo único, Decreto 10.060/2019).

Nesse sentido, caracterizam-se como situações ensejadoras desse tipo de contratação: fatores imprevisíveis ou previsíveis, desde que ostentem natureza intermitente, periódica ou sazonal, excluídas as demandas contínuas ou permanentes, bem como decorrentes de abertura de filiais (demanda complementar de serviços); substituição de trabalhador permanente da empresa tomadora de serviços ou cliente afastado por suspensão ou interrupção do contrato de trabalho por férias, licenças ou outras espécies de afastamento (substituição transitória de pessoal permanente).

Esclarecimentos importantes trazido pelo Decreto 10.060/2019 dizem respeito a inexistência de vínculo empregatício entre a empresa tomadora de serviços ou cliente e os trabalhadores temporários, a diferenciação expressa entre o contrato individual de trabalho temporário e o contrato por prazo determinado, com as responsabilidades da empresa de trabalho temporário pela remuneração, assistência e anotação da CTPS (em meio físico ou eletrônico) dos trabalhadores temporários e da sua condição, ressaltando que a eventual responsabilidade subsidiária com a empresa tomadora de serviços ou cliente estará restrita às obrigações trabalhistas do período em que for realizado o trabalho temporário (no máximo 180 dias corridos, admitida uma prorrogação de 90 dias corridos) e a responsabilidade solidária à hipótese de falência da empresa de trabalho temporário tão somente ao período para o qual o trabalhador tenha sido contratado. 

Wilson Sales Belchior – É graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestre em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021 e Presidente da Comissão Nacional de Direito Bancário.

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