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ClickJus: Decreto Presidencial flexibiliza o porte de armas para várias categorias profissionais

Para aquisição de armas de fogo de uso permitido (aquelas semiautomáticas ou de repetição que sejam de porte, portátil de alma lisa ou de alma raiada.

ClickJus: Decreto Presidencial flexibiliza o porte de armas para várias categorias profissionais

Retomando o tema da discussão sobre posse e porte de armas de fogo, note-se que em janeiro deste ano o Decreto nº. 9685/2019 proporcionou objetividade ao requerimento para concessão de autorização para aquisição de arma de fogo, presumindo-se como verdadeiros os fatos e as circunstâncias da declaração de efetiva necessidade (art. 12, § 1º, Decreto nº. 5123/2004), assim, flexibilizou-se naquela ocasião esse critério para obtenção da posse de arma, limitando-se a aquisição a até quatro armas de fogo de uso permitido. Essencial trazer novamente à tona, as diferenças entre posse e porte de arma, o primeiro restringe a localização das armas de fogo aos ambientes residencial e de trabalho, enquanto o segundo pressupõe que a arma pode estar fora desses lugares.

Nesse ínterim, o Decreto nº. 9785/2019, publicado no Diário Oficial de ontem (08/05/19), dispôs sobre a aquisição, cadastro, registro, posse, porte e comercialização de armas de fogo e munição, estabelecendo a figura do “porte de trânsito” para colecionadores, atiradores e caçadores, registrados no Comando do Exército e representantes estrangeiros em competição internacional, possibilitando que esses sujeitos transitem com as armas de fogo dos seus acervos para a realização dessas atividades (art. 2º, XIV).

Para aquisição de armas de fogo de uso permitido (aquelas semiautomáticas ou de repetição que sejam de porte, portátil de alma lisa ou de alma raiada – art. 2º, I) os requisitos previstos no Decreto são: declaração de efetiva necessidade; idade mínima de 25 anos; apresentação de documento de identificação, certidões de antecedentes criminais, de ocupação lícita e residência fixa e lugar seguro para armazenamento; comprovar a capacidade técnica e aptidão psicológica para manuseio da arma (art. 9º, I a VIII). 

Quanto à posse relacionada com a obtenção do Certificado de Registro de Arma de Fogo e cadastro no Sinarm há permissão para manutenção da arma de fogo no interior da residência e nas suas dependências (extensão da área particular do imóvel, edificada ou não, inclusive para imóveis rurais), bem como no local de trabalho (extensão da área particular do imóvel, onde esteja registrada a sede ou filial da pessoa jurídica), desde que aquele sujeito que detenha a posse da arma, na segunda hipótese, seja o titular do estabelecimento ou responsável legal por ele, condições que devem estar definidas respectivamente no contrato social e individual (art. 10, caput e § 1º). 

A principal inovação trazida pela regulamentação normativa diz respeito ao porte de arma de fogo, de tal maneira que se estipulou cumprido o requisito da efetiva necessidade por exercício de atividade profissional (art. 10, § 1º, I, Lei nº. 10.826/2003) para onze diferentes profissões (art. 20, § 3º, I a XI), entre elas, motoristas de empresas, transportadores autônomos de cargas, residente em área rural, agentes públicos, inclusive inativos (oficial de justiça, advogado, detentor de mandato eletivo no exercício do mesmo, sujeitos que exerçam atividades com poder de polícia administrativa etc.), conselheiro tutelar, agente de trânsito, colecionador ou caçador, profissional de imprensa que atue na área de cobertura policial. Assim, tais profissionais estão desobrigados a apresentarem a declaração de efetiva necessidade para aquisição de arma de fogo, assegurando-lhes o direito de portar consigo além da arma, acessório ou munição (art. 20, caput).

Wilson Sales Belchior – Graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestrando em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021.

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