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Clickjus: Decreto regulamenta arbitragem com a Administração Pública Federal em conflitos envolvendo setores de infraestrutura

A importância disto associa-se a cenário de conflitos judicializados que perduram por muitos anos, às vezes décadas, com o aumento dos custos envolvidos para ambas as partes.

Clickjus: Decreto regulamenta arbitragem com a Administração Pública Federal em conflitos envolvendo setores de infraestrutura

A arbitragem já se consolidou na área de governança corporativa enquanto um meio mais adequado para solução de conflitos, mas desde o início da vigência da Lei nº. 13.129/2015 que inseriu no ordenamento jurídico a possibilidade de a Administração Pública direta e indireta lançar mão da arbitragem para solucionar conflitos relacionados com direitos patrimoniais disponíveis (art. 1º, § 1º, Lei nº. 9.307/1996), a sua disseminação nesse espaço também encontrou reforço em outras inovações normativas, como, por exemplo, a criação de Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos nos órgãos da Advocacia Pública (art. 32, Lei nº. 13.140/2015) e a utilização de arbitragem em contratos no Regime Diferenciado de Contratações Pública (Lei nº. 13.190/2015).

A importância disto associa-se a cenário de conflitos judicializados que perduram por muitos anos, às vezes décadas, com o aumento dos custos envolvidos para ambas as partes, privilegiando-se a solução mais apropriada de conflitos, com a composição de interesses públicos e particulares, na perspectiva do paradigma de uma Administração Pública consensual, expandindo a participação das partes interessadas na construção da autocomposição de modo menos custoso e em tempo razoável.

Recentemente, o Decreto nº. 10.025/2019 trouxe a regulamentação sobre a utilização da arbitragem em conflitos que envolvam a Administração Pública Federal nos setores portuário e de transporte rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroportuário, aplicando-se à arbitragem que for objeto de convenção de arbitragem posterior ao início da vigência do referido Decreto em 23/09/2019 (arts. 16 e 19), com a permissão para celebração de termo aditivo aos contratos que não contiverem cláusula compromissória ou possibilidade de adoção de meios mais apropriados à solução de conflitos (art. 5º, § 3º).

O objeto dos conflitos sobre direitos patrimoniais disponíveis nos setores de infraestrutura supracitados recebeu rol exemplificativo no Decreto (art. 2º, parágrafo único), incluindo questões associadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, cálculo de indenizações provenientes de extinção ou transferência de contrato de parceria e inadimplemento por quaisquer das partes de obrigações contratuais, abrangendo a incidência e o cálculo de penalidades.
A arbitragem obrigatoriamente será de direito, realizada no Brasil e em língua portuguesa, aplicando-se a legislação brasileira, com informações públicas, ressalvados o segredo industrial e comercial e aquelas definidas pela lei como sigilosas, com prazo mínimo de sessenta dias para defesa e prazo máximo de vinte e quatro meses para apresentação da sentença arbitral, admitida uma prorrogação por igual período, por acordo entre as partes, limitando-se o período máximo a quarenta e oito meses. (arts. 3º e 8º).

O ônus financeiro (custas da instituição arbitral, honorários arbitrais, produção de prova pericial, honorários periciais) relativo ao procedimento arbitral deverá ser antecipado pelo contratado, com a possibilidade de restituição ao final, a depender da deliberação final em instância arbitral, destacando que as obrigações pecuniárias impostas à União ou às suas autarquias serão adimplidas pela expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. Alternativamente, por acordo entre as partes, o cumprimento da sentença arbitral poderá ser feito por mecanismos de reequilíbrio econômico-financeiro, compensação de haveres e deveres de natureza não tributária e atribuição de pagamento a terceiro (arts. 9º e 15).

Wilson Sales Belchior – Advogado e graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestre em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021 e Presidente da Comissão Nacional de Direito Bancário.

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