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ClickJus: Depósito judicial sem resistência da parte executada afasta multa de 10%

O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo não proveu o recurso da parte credora compreendendo que não havia na situação fática resistência à satisfação do crédito.

ClickJus: Depósito judicial sem resistência da parte executada afasta multa de 10%

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, no Recurso Especial nº 1.834.337/SP afastou a incidência da multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, previstos no CPC/15, em situação fática referente à condenação em obrigação de pagar quantia certa, reconhecendo que a empresa executada realizou tempestivamente o depósito integral do montante perseguido em conta judicial e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aspectos que consubstanciam o pagamento do débito e afastam a incidência da multa, por inexistir resistência ao cumprimento da decisão judicial.

Entenda o caso concreto: em uma ação de rescisão contratual sobre instrumento particular de representação comercial, com pedido deferido para recebimento de algumas indenizações, em que a empresa realizou, após intimação para pagamento, depósito judicial correspondente à quantia do débito, ao alcançar a fase de cumprimento, sobreveio sentença que julgou extinta esta etapa processual, por causa da satisfação da obrigação e levantamento da quantia pela credora, que interpôs apelação, sustentando que a empresa deveria pagar a multa de 10% sobre o débito, junto com o mesmo percentual de honorários advocatícios, por entender que o depósito ocorreu tão somente com a finalidade de garantir o juízo para alcançar o efeito suspensivo na execução, ao invés de objetivar o efetivo pagamento voluntário.

O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo não proveu o recurso da parte credora compreendendo que não havia na situação fática resistência à satisfação do crédito, impedindo a imposição da multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/15, ainda que o depósito tenha sido feito inicialmente à título de garantia, porque não foi ofertada impugnação, ensejando, por isso, recurso especial alegando, dentre outros argumentos, violação à supracitada norma jurídica, em decorrência da finalidade do depósito feito pela empresa, o qual não foi admitido pelo tribunal de origem e o agravo da decisão denegatória convertido em recurso especial no STJ.

Para a Ministra Relatora Nancy Andrighi, a incidência da multa do artigo 523, § 1º, CPC/15 depende do preenchimento de dois critérios, quais sejam a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença, em virtude do objetivo de desestímulo às práticas que protelam a satisfação do débitos, não existindo razão para sua incidência quando o devedor realiza o depósito integral da quantia dentro do prazo legal e não apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, acrescentando que não é suficiente para incidir a sanção “a mera alegação de que o executado pondera se insurgir contra o cumprimento de sentença”, porque “é preciso haver efetiva resistência do devedor por meio do protocolo da peça de impugnação”, assim, consolida-se o entendimento de que não ocorre a incidência da multa quando efetuado o depósito e ausente resistência ao cumprimento de sentença.

Wilson Sales Belchior – Advogado e graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestre em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021 e Presidente da Comissão Nacional de Direito Bancário.

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