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ClickJus destaca como é o funcionamento do recesso forense

Em síntese, o CNJ fixou como competência dos Tribunais de Justiça Estaduais a regulamentação dos plantões judiciários, com ampla publicidade pelos canais adequados.

ClickJus destaca como é o funcionamento do recesso forense

Antes do início da vigência do atual Código de Processo Civil, a Lei nº. 5.010/66 que organiza a Justiça Federal, especificamente no artigo 62, I, determinava como feriado na Justiça Federal e nos Tribunais Superiores, o intervalo temporal entre 20 de dezembro e 6 de janeiro. No CPC/15, o artigo 220 trouxe a regra de suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, sem a possibilidade de realização de audiências ou sessões de julgamento. Diante disso, o Conselho Nacional de Justiça publicou, em setembro de 2016, a Resolução nº. 244, com o objetivo de eliminar critérios conflitantes no concernente à suspensão do expediente forense ao mesmo tempo em que pretendeu-se assegurar o aspecto ininterrupto da atividade jurisdicional através dos plantões judiciários.

Em síntese, o CNJ fixou como competência dos Tribunais de Justiça Estaduais a regulamentação dos plantões judiciários, com ampla publicidade pelos canais adequados, a possibilidade de fixar ou não o recesso judiciário no período entre 20/12 e 06/01, sempre garantindo atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, mediante os plantões. Nesse contexto, é cabível esclarecer além do recesso, a suspensão dos prazos e o expediente forense no mês de janeiro.

O recesso até seis de janeiro suspende além do expediente dos órgãos do Poder Judiciário, os prazos processuais, a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, em conjunto com a intimação de partes e advogados, na primeira e segunda instâncias, bem como para os órgãos do Poder Judiciário da União, não estando abrangidas as medidas urgentes e sendo permitida ainda a prática de atos processuais necessários à preservação de direitos classificados igualmente como urgentes. 

A suspensão dos prazos, por sua vez, obedece a determinação do CPC/15 que estabeleceu o hiato mensal que se encerra em 20 de janeiro, para contagem de prazos processuais em todos os órgãos do Judiciário, estando impossibilitada a realização de audiências e sessões de julgamento, ainda que o Tribunal local não tenha fixado o recesso judiciário até 06/01. O expediente forense, finalmente, é executado normalmente entre sete e vinte de janeiro com o exercício, pelos magistrados e servidores, de suas atribuições regulares, ressalvadas as férias individuais, feriados, contagem de prazos, sessões e audiências.

Sobre o tema, cabe destacar que a suspensão dos prazos pelo período de trinta dias consistiu em uma grande conquista para toda a advocacia, assegurando um intervalo propício ao planejamento dos escritórios, organização do novo ano, avaliação dos serviços entregues no período de tempo anterior, adaptações no workflow e na gestão prática do cotidiano, concretizando ocasião oportuna para aprofundar o conhecimento sobre a sociedade de advogados e os interessados em seus serviços. 

Wilson Sales Belchior – Graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestrando em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Atualmente é membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB e Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021.

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