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ClickJus destaca decisão do STF de rejeitar denúncia feita apenas em colaboração premiada

A colaboração premiada se refere a um agrupamento de informações prestadas pelo acusado que permite ou favorece a identificação de outros sujeitos que participaram do delito.

ClickJus destaca decisão do STF de rejeitar denúncia feita apenas em colaboração premiada

A decisão de 14 de agosto de 2018 da Segunda Turma do STF, por três votos a um, determinou, em síntese, que uma denúncia baseada apenas em colaboração premiada não pode ser recebida. Entenda o caso: em novembro de 2016, a Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia contra um Senador da República e outros sujeitos acerca da prática de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro envolvendo o repasse de vantagens indevidas à políticos, oriundas de recursos de uma sociedade de economia mista, principalmente de um ciclo de grandes obras iniciado em 2006, com estratégias de ocultação da origem ilícita do dinheiro, tudo isto segundo os termos da inicial acusatória, reproduzidos no Relatório do Ministro Edson Fachin.

A colaboração premiada se refere a um agrupamento de informações prestadas pelo acusado que permite ou favorece a identificação de outros sujeitos que participaram do delito. No ordenamento jurídico nacional, encontra-se regulada como um meio de obtenção de provas na Lei nº. 12.850/2013, especialmente no seu artigo 4º, em que se prevê a possibilidade de o juiz, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir a pena ou substitui-la àquele que colaborou, de forma efetiva e voluntária, com a investigação e o processo criminal, desde que a colaboração alcance algum dos resultados previstos na lei (art. 4º, incisos I a V), como, por exemplo, identificação de membros da organização criminosa, divisão de tarefas, estrutura hierárquica, recuperação do produto ou do proveito das infrações penais, entre outros, ressaltando-se que a sentença condenatória não poderá ser proferida levando em consideração apenas as declarações do colaborador (art. 4º, § 16).

Na compreensão majoritária da Segunda Turma do STF havendo apenas os depoimentos dos colaboradores e as provas apresentadas por eles, um inquérito não pode ser transformado em ação penal, devendo ser arquivado. Assim, os Ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski acompanharam a divergência levantada em junho pelo Ministro Dias Toffoli para rejeição completa das acusações da Procuradoria-Geral da República, sob o argumento de que não existiam elementos de provas suficientes para justificar a abertura de uma ação penal. 

O Ministro Dias Toffoli afirmou que os documentos unilateralmente produzidos pelos colaboradores não são elementos suficientes para se abrir a persecução criminal. O Ministro Gilmar Mendes, por sua vez, sustentou que a colaboração premiada deve ser encarada com desconfiança, pois, naquele caso, nada havia sido efetivamente comprovado por elementos de corroboração consistentes. Nesse ínterim, o Ministro Lewandowski argumentou não ter encontrado evidências que confirmassem, de maneira independente e autônoma, as informações prestadas pelos colaboradores, que justificassem a instauração de uma ação penal. Aceitou-se, portanto, a tese da defesa do Senador de que somente a palavra do colaborador não representa elemento suficiente para abertura de ação penal.

Wilson Sales Belchior – Graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestrando em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012).

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