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ClickJus destaca decisão do STJ de suspender prisão por atraso no pagamento de pensão alimentícia

Dito isto, cabe destacar a decisão unânime da 4ª Turma do STJ, no Habeas Corpus 445.223, para cassar decreto prisional contra sujeito preso pelo atraso no pagamento de pensão alimentícia.

ClickJus destaca decisão do STJ de suspender prisão por atraso no pagamento de pensão alimentícia

O artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal estabelece a possibilidade de prisão civil por dívida exclusivamente na hipótese de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, ou seja, determina-se a garantia fundamental da própria sobrevivência daquele que recebe uma pensão alimentícia. 

O Código de Processo Civil de 2015 (art. 528) estabeleceu que o magistrado intimasse o devedor de alimentos para realizar o pagamento em três dias, não fazendo isto, nem apresentando justificativa razoável que seja aceita, o juiz poderá determinar prisão pelo prazo de um a três meses, desde que o sujeito esteja em débito com até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, fato que não o exime do pagamento dos valores vencidos ou vincendos.

Dito isto, cabe destacar a decisão unânime da 4ª Turma do STJ, no Habeas Corpus 445.223, para cassar decreto prisional contra sujeito preso pelo atraso no pagamento de pensão alimentícia. Entenda o caso: a pensão alimentícia fora imposta no valor de três salários mínimos, a despeito de o indivíduo possuir renda mensal equivalente a R$ 1038,00, de modo que pelo período aproximado de dois anos ficou sem receber qualquer contrapartida pelo seu trabalho, visto que o desconto era realizado na folha salarial. 

Assim, o magistrado de primeiro grau, depois do parecer do Ministério Público Estadual, reduziu o valor para 40% dos rendimentos mensais do sujeito. Entretanto, requereu-se judicialmente o pagamento das diferenças entre os três salários mínimos e o salário totalmente descontado, alcançando mais de R$ 57 mil no período supracitado, decretando-se a prisão civil pelo prazo de um mês.

O pedido liminar foi concedido, segundo os argumentos expostos pelo relator na decisão monocrática, em torno da desproporcionalidade da medida de coação extrema, pois no caso concreto não se enxergou risco alimentar para o credor, porque as prestações atuais vêm sendo pagas regularmente, além do que a prestação alimentar provisória havia sido fixado em montante muito superior à capacidade econômica do sujeito.

Na sessão do dia 02 de Agosto de 2018 houve a proclamação final do julgamento, depois do voto vista do Ministro Luis Felipe Salomão, acompanhando a decisão do relator, Ministro Antonio Carlos Ferreira, de tal maneira que a 4ª Turma concedeu, por unanimidade, a ordem de habeas corpus, em decisão que analisou a proporcionalidade da medida diante das circunstâncias do caso concreto.

Wilson Sales Belchior – Graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestrando em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012).

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