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ClickJus destaca decisão do STJ que garantiu indenização a paciente que ficou com sequelas após cirurgia

O dever de informação diz respeito à obrigação do médico prestar adequadamente os esclarecimentos sobre os ricos e benefícios para que o paciente possa optar livremente pelo procedimento ou não, escolha que é chamada de direito à autodeterminação

ClickJus destaca decisão do STJ que garantiu indenização a paciente que ficou com sequelas após cirurgia

A 4ª Turma do STJ (REsp 1540580/DF) garantiu indenização para um paciente que ficou com sequelas decorrentes de uma cirurgia, com a justificativa de que a falta de esclarecimentos a respeito dos riscos que envolviam o procedimento interferem na capacidade de o sujeito fazer uma opção informada sobre realizar a cirurgia ou não, a qual, no caso concreto analisado pelo Tribunal, agravou sobremaneira o estado de saúde do paciente, independentemente da existência de erro médico.

Entenda o caso: o indivíduo anos depois de um grave acidente que lhe deixou com tremores recorrentes nas mãos decidiu realizar uma cirurgia para amenizar essa primeira sequela, a qual foi realizada por meio de dois procedimentos concomitantes em ambos os lados do cérebro, contudo, o desdobramento consistiu na perda da capacidade para realizar as atividades cotidianas e o uso de cadeira de rodas. A segunda instância entendeu que não houve falha no dever de informação, pois, de acordo com aquele entendimento, todos os procedimentos médicos envolvem certo tipo de risco e a família possuindo condições socioeconômicas elevadas deveria ter conhecimento sobre os perigos que poderiam acometer seu parente depois da cirurgia. No STJ, a decisão foi mantida pelo relator, até a apresentação de um posicionamento divergente, frente ao qual foi deferida a indenização por danos morais em R$ 100 mil para o paciente e R$ 50 mil para a sua família.

O dever de informação diz respeito à obrigação do médico prestar adequadamente os esclarecimentos sobre os ricos e benefícios para que o paciente possa optar livremente pelo procedimento ou não, escolha que é chamada de direito à autodeterminação. Desse modo, os prognósticos, terapias alternativas, diagnósticos, possíveis tratamentos, fases da recuperação, necessidade de intervenção cirúrgica, entre outros aspectos precisam ser informados pelo médico ao paciente de tal maneira que o primeiro se assegure acerca da compreensão do segundo acerca de todos os elementos que envolvem sua situação, para que ele exerça sua escolha.

Internacionalmente, a “Declaração de Lisboa sobre a Ética da Urgência Médica” consagra o direito à autodeterminação do paciente ao fixar no primeiro princípio o respeito absoluto à autonomia da pessoa humana, ou seja, sua liberdade de escolha ainda que em casos de urgência. A Constituição Federal (art. 5º, II), por sua vez, assegura que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer coisa alguma, salvo em razão de lei e o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III) classifica como direito fundamental do consumidor o direito à informação, demonstrando que o ordenamento jurídico nacional exige o cumprimento do dever de informação. 

Wilson Sales Belchior – Graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestrando em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012).

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