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ClickJus destaca que novas leis ampliam a proteção das mulheres

Nesse contexto, foram sancionadas no final de dezembro de 2018 quatro novas leis que tratam da proteção das mulheres.

ClickJus destaca que novas leis ampliam a proteção das mulheres

A proteção das mulheres é uma bandeira que deve ser levantada de modo enfático por toda a sociedade, em especial pela comunidade jurídica, com a promoção de campanhas para conscientização da população, trabalho junto aos órgãos públicos para efetivação de políticas públicas, promovendo uma cultura de paz e respeito à dignidade feminina. Nesse contexto, foram sancionadas no final de dezembro de 2018 quatro novas leis que tratam da proteção das mulheres, acerca da gestante no sistema prisional, reconstrução da mama, feminicídio e proteção da intimidade.

A Lei nº. 13.769/2018 que alterou o Código de Processo Penal, a Lei de Execução Penal e a Lei dos Crimes Hediondo, estabeleceu a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher gestante ou daquela que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, sem prejuízo da aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão. Para tanto, a mulher não pode ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa, nem delito contra seu filho ou dependente (artigos 318-A e 318-B do CPP). Na Lei de Execução Penal, dentre outros aspectos, foram previstos requisitos cumulativos para progressão de regime no caso dessas mulheres: não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa ou delito contra filho ou dependente; cumprimento de 1/8 da pena no regime anterior; ser primária e ter bom comportamento carcerário; não ter integrado organização criminosa (art. 112, § 3º, LEP). Na Lei de Crime Hediondos, os critérios citados anteriormente foram acrescentados às hipóteses de progressão de regime (art. 2º, § 2º, Lei nº. 8072/90).

A Lei nº. 13.770/2018 com vacatio legis de 180 dias assegura a cirurgia plástica imediata de reconstrução da mama, pelo SUS, em casos de mutilação decorrente de tratamento de câncer. Entretanto, no caso da impossibilidade de reconstrução imediata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá garantido o procedimento após alcançar as condições clínicas requeridas. 

A Lei nº. 13.771/2018 alterou o artigo 121 do Código Penal, no capítulo dos crimes contra a vida, especificamente a causa de aumento de pena para o crime de feminicídio de 1/3 até a metade se for praticado contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas, na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima ou ainda em descumprimento de medidas protetivas (art. 121, § 7º, II, III e IV, do CP). 

A Lei nº. 13.772/2018 modificou além do Código Penal, a Lei Maria da Penha, reconhecendo que a violação da intimidade da mulher configura violência doméstica e familiar e criminalizando o registro não autorizado de conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado. Nesse sentido, acrescentou no diploma penal, no Título VI “Dos crimes contra a dignidade sexual”, o Capítulo I-A “Da exposição da intimidade sexual”, com pena de seis meses a um ano mais multa àquele que produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes, bem como realizar montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro para incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso (art. 216-B, CP). Na Lei Maria da Penha, por sua vez, inseriu-se como forma de violência doméstica e familiar contra a mulher a “violação da sua intimidade” (art. 7º, II, Lei nº. 11.340/2006).

Wilson Sales Belchior – Graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestrando em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Atualmente é membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB e Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021.

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