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Clickjus: Impenhorabilidade absoluta dos bens na Cédula de Produto Rural é reconhecida pelo STJ

No caso concreto, o tribunal de origem compreendeu que essa impenhorabilidade é relativa, não prevalecendo face ao crédito trabalhista.

Clickjus: Impenhorabilidade absoluta dos bens na Cédula de Produto Rural é reconhecida pelo STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em decisão unânime no REsp 1.327.643/RS fixou a tese de impenhorabilidade absoluta da cédula de produto rural, não podendo ser afastada para satisfação de crédito trabalhista.

Importante mencionar que o Decreto-Lei nº. 167/67 estabelece a Cédula de Crédito Rural como meio de financiamento concedido pelos órgãos integrantes do sistema nacional de crédito rural, isto é, título civil, líquido e certo, com a promessa de pagamento em dinheiro, com ou sem garantia real, em que o devedor se obriga a pagar a quantia nela constante, além de juros, comissão de fiscalização e demais despesas estabelecidas pelo credor para segurança do direito creditório (artigos 1º, 9º e 10). 

De outro lado, a Lei nº. 8.929/94 instituiu a Cédula de Produto Rural, emitida pelo produtor rural e suas associações, inclusive as cooperativas, representando a promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia, sendo, igualmente, título líquido, certo e exigível pela quantidade e qualidade dos produtos nela previstos, devendo prever obrigatoriamente, entre outros requisitos, data, local e condições de entrega, nome do credor, descrição dos bens em garantia e a promessa de entregar o produto, com sua indicação e especificações (artigos 1º, 3º e 4º). 

Além disso, o artigo 18 da Lei nº. 8.929/94 prevê que os bens vinculados à Cédula de Produto Rural não serão penhorados ou sequestrados em decorrência de outras dívidas do emitente ou de terceiro prestador de garantia real, devendo informar as autoridades acerca da existência do título. No mesmo sentido, o Decreto-Lei nº. 167/67, no seu artigo 69, determina a proibição de penhora, arresto ou sequestro em relação aos bens constituídos na Cédula de Crédito Rural por causa de outras dívidas do emitente ou do terceiro garantidor. 

No caso concreto, o tribunal de origem compreendeu que essa impenhorabilidade é relativa, não prevalecendo face ao crédito trabalhista. A cooperativa agrícola recorreu argumentando que a Cédula de Produto Rural é garantia exclusiva do credor, sendo absolutamente impenhoráveis os bens e os resultados assegurados pelo título de crédito.

O Ministro Relator Luís Felipe Salomão iniciou seu voto retomando a função social da Cédula de Produto Rural, criada pelo legislador, a fim de facilitar ao setor agropecuário a captação de recursos para o desenvolvimento de suas atividades a partir desse novo instrumento, de tal maneira que compreendeu pela impenhorabilidade absoluta em virtude do texto da lei e do interesse público de estimular essa modalidade de crédito, declarando, finalmente, que “o ordenamento jurídico imprimiu função que sobrepõe à satisfação do crédito particular, ainda que de natureza alimentar”. 

Wilson Sales Belchior – Graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestrando em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021.

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