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ClickJus: Instrução Normativa regulamenta possibilidade de advogado autenticar documentos para abertura de empresa

Além disso, a abrangência dessa possibilidade de autenticação alcança atos de empresas.

ClickJus: Instrução Normativa regulamenta possibilidade de advogado autenticar documentos para abertura de empresa

Na esteira do que foi tratado no blog ontem acerca da atitude do Governo Federal em promover amplas mudanças legais que reduzam a burocracia e facilitem o surgimento de novos negócios, hoje é importante mencionar uma conquista para a advocacia expressa através da Medida Provisória nº 876/2019 que alterou a legislação a respeito do registro público de empresas mercantis e atividades afins (Lei nº. 8934/94), especialmente em relação aos atos societários que são levados para arquivamento nas juntas comerciais, dos quais será dispensada a autenticação da cópia quando o advogado ou contador da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade de tal reprodução (art. 63, § 3º).

Nesse contexto, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa nº. 60/2019 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração do Ministério da Economia (DREI), disciplinando a autenticação de documentos por advogados e contadores, trazendo em seu anexo um modelo para minuta da “Declaração de Autenticidade”, com a assunção da responsabilidade por tal ato e listagem dos documentos, a qual também poderá ser feita nas próprias folhas dos documentos, devendo ser acompanhada de cópia simples da identidade profissional, ressaltando que será considerado advogado ou contador da parte interessada no arquivamento dos atos societários levados a junta comercial aquele que assinar o requerimento do ato levado a registro.

Além disso, a abrangência dessa possibilidade de autenticação alcança atos de empresas, sociedades ou cooperativas de que participem estrangeiros residentes e domiciliados no Brasil, pessoas físicas, brasileiras ou estrangeiras, residentes e domiciliadas no exterior e pessoas jurídicas com sede no exterior (IN/DREI nº. 34/2017), bem como os manuais de registros de empresário individual, sociedade limitada, sociedade anônima, cooperativa e EIRELI (IN/DREI nº. 38/2017), tudo isto se a lei não exigir a apresentação do documento original.

A conexão com a MP das Liberdades Econômicas está na premissa de que a boa-fé é princípio basilar da desburocratização, tanto é que a primeira declara-se a “presunção de que as pessoas são honestas até que provem o contrário”, assim, a Instrução Normativa expressa a finalidade de que “a auto declaração deve ser buscada nas relações entre Estados e empresas” e a exposição de motivos da MP nº. 876/2019 sustenta a “necessidade de desburocratizar e reduzir o número de dias para abertura de empresas no país”.

Este é o contexto de medidas governamentais que visam atacar o avanço da burocracia, enquanto obstáculo para as potencialidades de desenvolvimento do país, em tornos de objetivos que se centralizam na estabilidade econômica, jurídica e social, modernizando o funcionamento do Estado e reduzindo sua intervenção na economia, para otimizar o desempenho dos serviços públicos, por intermédio de um modelo de gestão mais eficiente.

Wilson Sales Belchior – Graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestrando em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021.

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