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ClickJus: Inteligência Artificial, Advocacia e Lawtechs – Parte 2

As posições dividem-se entre rejeição dogmática a qualquer tipo de mudança, justificando-se que o direito não seria alcançado por essas transformações; moderadas.

ClickJus: Inteligência Artificial, Advocacia e Lawtechs – Parte 2

A inovação nos serviços jurídicos abrange a aplicação de processos, técnicas, ou novas tecnologias, as quais, em geral, são percebidas como novidades pelas partes interessadas. Mas, a recepção das inovações proporcionadas pelas novas tecnologias não é unânime entre os profissionais jurídicos.

As posições dividem-se entre rejeição dogmática a qualquer tipo de mudança, justificando-se que o direito não seria alcançado por essas transformações; moderadas, observando riscos e dificuldades técnicas ou operacionais; e o entusiasmo com os impactos dessas inovações em benefício da prática advocatícia e das partes interessadas.

Nesse contexto, apresentam-se em seguida as principais funcionalidades que a Inteligência Artificial (IA) possibilita aos serviços jurídicos. Dessa maneira, favorece-se a compreensão dos impactos positivos nessa área, bem como dos benefícios trazidos por soluções tecnológicas na área legal, que alcançam escritórios de advocacia e departamentos jurídicos:

(1) Pesquisa jurídica: encontrar legislação, jurisprudência e doutrina compatíveis com uma situação concreta. Permite que softwares apresentem informações diretamente relevantes com a inserção de palavras, conceitos e descrição de situações fáticas, reconhecendo padrões, a fim de avaliar importância, possibilidades de utilização, identificar os problemas envolvidos diante do caso informado pelo usuário e força do precedente sugerido¹;

(2) Análise preditiva: detectar automaticamente padrões em dados relativos a cenários legais passados que podem ser utilizados para prever resultados em futuros cenários legais. Ela pode ser utilizada a partir de conjunto de dados analisáveis (informações de stakeholders, decisões publicadas, resultado, leis envolvidas, valores, entre outros), dos quais indícios de resultados e faixas de probabilidades gerais podem ser inferidas². As suas funcionalidades permitem identificar novas oportunidades para o crescimento, otimização, ações corretivas e adaptações estratégicas em direção a resultados positivos. Assim, o principal objetivo é desenvolver a capacidade de antecipar eventos futuros, prevendo seus possíveis resultados e planejando ações e decisões³;

(3) Revisão assistida por tecnologia: espécie de codificação preditiva, em que os usuários interagem com o software para encontrar documentos relevantes. Depois da primeira classificação feita por especialistas no assunto, o programa realiza inferências e ordena os documentos por relevância, de tal maneira que o sistema se torna mais inteligente à medida que novas revisões são feitas4;

(4) Mineração de dados: processo automático ou semiautomático de descobrir (identificar, validar e utilizar em previsões) padrões em dados, os quais devem ser significativos na medida em que conduzem a algum benefício, como, novos conhecimentos e subsídios para tomada de decisão;

(5) Analytics: processo que transforma enormes volumes de dados em quantidade muito menor de informações, ampliando o seu valor com a produção de insights, previsões e inferências5. Legal analytics, por sua vez, enquadra-se na extração de informações de textos com conteúdo jurídico (partes, tribunal, juízes, advogados, decisão final, jurisprudência citada, natureza do caso, entre outros), para contribuir com a descoberta de padrões que possuam significado implícito em repositório de dados, ajudando a criar estratégia bem documentada e identificar informações relevantes6;

(6) Jurimetria: o espaço teórico no qual essa análise ocorre foi desenvolvido na década de 1960, recebendo a nomenclatura de jurimetria, para elaborar abordagens quantitativas do comportamento judicial. Aplica elementos da teoria da informação e comunicação e lógica matemática, de modo a tornar viável recuperar eletronicamente informações jurídicas, formular cálculo de previsibilidade legal e atribuir valores de relevância de modo automático a partir de fórmulas matemáticas7.

Percebe-se, com efeito, a amplitude dos benefícios que as novas tecnologias trazem para os serviços jurídicos, reduzindo custos e ampliando a efetividade das soluções técnicas entregues pelos escritórios de advocacia e departamentos jurídicos. Ao mesmo tempo, observa-se a rapidez com a qual se diversificam as funcionalidades existentes em softwares aplicáveis ao setor e os benefícios daí decorrentes.

1 McGINNIS, John O; PEARCE, Russell G. The great disruption: how machine intelligence will transform the role of lawyers in the delivery of legal services. Fordham Law Review, New York, v. 82, n. 6, p. 3041-3066, 2014.
2 SURDEN, Harry. Machine learning and law. Washington Law Review, Seattle, v. 89, n. 1, p. 87-115, 2014.
3 MAISEL, Lawrence S.; COKINS, Gary. Predictive Business Analytics: forward-looking capabilities to improve business performance. Hoboken: Wiley, 2014.
4 TREDENNICK, John et. al. TAR for smart people: how technology assisted review works and why it matters for legal professionals. Denver: Catalyst, 2016.
5 MAISEL, Lawrence S.; COKINS, Gary. Predictive Business Analytics, op. cit.
6 MORENO, Antonio; REDONDO, Teofilo. Text Analytics: the convergence of Big Data and Artificial Intelligence. International Journal of Interactive Multimedia and Artificial Intelligence, La Rioja, v. 3, n. 6, p. 57-64, 2016.
7 LOEVINGER, Lee. Jurimetrics: the methodology of legal inquiry. Law and Contemporary Problems, Durham, v. 28, n. 1, p. 5-35, 1963.

Wilson Sales Belchior – Graduado em Direito, especialista em Processo Civil e Energia Elétrica, MBA em Gestão Empresarial, Mestre em Direito e Gestão de Conflitos, Doutorando em Direito Constitucional. Advogado, palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Atualmente é Conselheiro Federal da OAB eleito para o triênio 2019-2021 e Presidente da Comissão Nacional de Direito Bancário.

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