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ClickJus: Isenção do Imposto de Renda para portadores de doenças especificadas em lei

Em ambas as hipóteses, a conclusão deve ser fundamentada em medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.

ClickJus: Isenção do Imposto de Renda para portadores de doenças especificadas em lei

A coluna de hoje, escrita em colaboração com o Professor Francisco Leite Duarte, prossegue na perspectiva focada em aspectos pragmáticos, especificamente aqueles relacionados ao imposto sobre a renda das pessoas físicas, explicando, nesta ocasião, a isenção do imposto para certos rendimentos percebidos por aposentados, reformados ou pensionistas, portadores de determinadas doenças especificadas em lei, precisamente nos incisos XIV e XXI do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, com as alterações das Leis nº 8. 541/1992, 9.250/1995 e 11.052/2004.

O inciso XIV do artigo 6º da referida lei estipula a isenção do IR sobre os rendimentos percebidos por pessoas físicas residentes no Brasil concernentes aos proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, como, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida. O inciso XXI, por sua vez, isenta os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV, exceto aquelas decorrentes de moléstia profissional.

Em ambas as hipóteses, a conclusão deve ser fundamentada em medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (inciso XIV), ou após a concessão da pensão (inciso XXI).
Quanto aos aspectos práticos da isenção destacam-se:

a) A isenção não é para qualquer tipo de rendimento. Aplica-se tão somente aos rendimentos percebidos por residentes no Brasil, correspondentes aos proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço ou por moléstia profissional, ou proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores daquelas doenças especificadas. Aplica-se, igualmente, aos valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador daquelas mesmas doenças, exceto as decorrentes de moléstia profissional. Se o aposentado, reformado ou pensionista for portador de uma doença grave não mencionada expressamente na lei, não tem direito à isenção. De igual forma, rendimentos de aluguéis, aplicações financeiras, ou quaisquer outros também não são isentos;

b) Não é condição para o gozo da isenção que a aposentadoria ou a reforma tenham sido por invalidez. Dessa forma, se o contribuinte se aposentou por tempo de serviço e foi, posteriormente, acometido da doença, será isento a partir da data do início da moléstia;

c) A lei não distingue o tipo de pensão, razão pela qual é também isenta a pensão judicial, inclusive os alimentos provisionais, nos termos da lei civil, desde que sejam percebidos por pessoas portadoras daquelas doenças;

d) Para efeitos de comprovação da doença, a Receita Federal do Brasil somente aceita laudos periciais expedidos por instituições públicas, independentemente da vinculação destas ao Sistema Único de Saúde (RFB, Perguntas e Respostas IRPF 2019, pergunta 221);

e) A isenção não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade (Ato Declaratório PGFN nº 5, de 3 de maio de 2016).

Feitas essas considerações, necessário chamar atenção para outros aspectos práticos, relativos aos procedimentos de fruição e gozo do benefício, bem como aos preenchimentos desses requisitos.
A primeira etapa é requerer à sua fonte pagadora a suspensão da retenção do IR. Com esse procedimento, evita-se que, doravante, haja em no contracheque o desconto do imposto. Para instrumentalizar a suspensão, é necessário juntar todos os exames que diagnosticaram a doença, assim como providenciar um laudo médico, o qual deverá ser emitido por órgão público federal, estadual, ou municipal, constando o Código Internacional de Doenças (CID) e a data do início da enfermidade.

Caso a aposentadoria, pensão ou reforma e a data do início da doença sejam de anos anteriores, o contribuinte tem direito à restituição do imposto, caso não tenha recebido integralmente, ou das quotas do IR que tenham sido pagas através de DARFs nesses mesmos anos. 

Para receber o imposto de renda dos anos anteriores, é preciso retificar as declarações do imposto de renda, deslocando os rendimentos que estão na declaração original como tributáveis para rendimentos isentos. Devem ser retificadas as declarações dos últimos cinco exercícios, caso o direito à isenção alcance este período. Essas declarações de rendimentos retificadoras cairão em malha fina, exatamente para que o contribuinte faça prova ao órgão fazendário de que é aposentado, pensionista ou reformado e que é portador da doença.

Realizadas as declarações retificadoras, é preciso comparecer à Delegacia da Receita Federal do Brasil da jurisdição do contribuinte levando os seguintes documentos: cópia autenticada do laudo médico, ficha financeira e/ou contracheques, comprovantes anuais de rendimentos, cópia da cédula de identidade, e comprovante de que é aposentado, pensionista ou reformado.

Outra possibilidade, é que o contribuinte além do IR retido na fonte, tenha pagado quotas do imposto através de DARFs. Nesse caso, além de todo o procedimento de retificação das declarações, deve ser feita a solicitação da restituição desse imposto pago através de pedido eletrônico de restituição (chamado PER/DCOMP), disponível no e-cac da Receita Federal do Brasil no site do órgão.

Francisco Leite Duarte – Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. Mestre e doutorando em Direito (UFPB), Professor de Direito Tributário da Universidade Estadual da Paraíba e do Centro Universitário de João Pessoa (UNIPÊ).  Prêmio nacional de educação fiscal 2016 e 2019 e prêmio estadual de educação fiscal 2019. Autor de Direito tributário: Teoria e prática, 3 ed. 2019, Revista dos Tribunais, 912 p.

Wilson Sales Belchior – Graduado em Direito, especialista em Processo Civil e Energia Elétrica, MBA em Gestão Empresarial, Mestre em Direito e Gestão de Conflitos, Doutorando em Direito Constitucional. Advogado, palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Atualmente é Conselheiro Federal da OAB eleito para o triênio 2019-2021 e Presidente da Comissão Nacional de Direito Bancário.

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