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ClickJus: Lei define a contagem de prazos nos Juizados Especiais Estaduais

Entretanto, todos esses dispositivos mencionam “quinze dias”, “cinco dias”, “dez dias”, sem prever, por exemplo, se a contagem ocorrerá em dias consecutivos ou úteis.

ClickJus: Lei define a contagem de prazos nos Juizados Especiais Estaduais

A preocupação em atualizar a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais está cada vez mais presente na comunidade jurídica, dentre outros motivos, pela necessidade em conformar a Lei nº. 9099/95 com o diploma processual civil, publicado em 2015, assim como no concernente ao comportamento judicial dos tribunais superiores brasileiros, agregando posicionamentos majoritários na doutrina em direito para solucionar problemas que afetam a sociedade, em um movimento que permita simultaneamente o aperfeiçoamento institucional e a expansão da efetivação do acesso à justiça, enquanto meio importante para concretizar direitos fundamentais e a igualdade entre os sujeitos.

Um desses aspectos que evidenciava a urgência em alterar o texto legal é aquele que se refere aos prazos processuais, porquanto a Lei nº. 9099/95 não dispôs de regras gerais associadas a essa matéria, tratando de forma esparsa quando dispõe sobre o agendamento da audiência de conciliação após o protocolo da petição inicial (art. 16), interposição de recurso inominado (art. 42), resposta escrita (art. 42, § 2º), embargos de declaração (art. 49), entre outros dispositivos que abrangem os Juizados Especiais Criminais. Entretanto, todos esses dispositivos mencionam “quinze dias”, “cinco dias”, “dez dias”, sem prever, por exemplo, se a contagem ocorrerá em dias consecutivos ou úteis.

Assim, coube aos enunciados, enquanto instrumentos para orientação técnica e normativa relativas ao posicionamento jurisprudencial acerca de temática específica, atualizando em alguns casos aquilo que é previsto na legislação diante da tendência que foi construída e confirmada na prática forense ao longo dos anos, esclarecer a comunidade jurídica quanto às regras gerais para os prazos nos Juizados Especiais Estaduais. O Fórum Permanente de Processualistas Civis através do enunciado nº. 445 orientou que a contagem ocorre pelo cômputo dos dias úteis, ao passo que a Fórum Nacional dos Juizados Especiais esclareceu mediante o enunciado nº. 13 que o termo inicial é a data de intimação e não a ocasião da juntada do comprovante de intimação.

Positiva, portanto, a Lei nº. 13.728, publicada no Diário Oficial da União em 31 de outubro de 2018 acrescentando à Seção IV “Dos atos processuais”, o artigo 12-A, para estabelecer uma regra geral para contagem de prazos relacionados com a prática de todos os atos processuais, inclusive a interposição de recursos, determinando que na contagem de prazos em dias, fixados por lei ou pelo Juiz, computar-se-ão apenas os dias úteis, ajustando, dessa forma, a Lei nº. 9099/95 aquilo que já dispunha o artigo 219 do Código de Processo Civil publicado em 2015.

Wilson Sales Belchior – Graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestrando em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Atualmente é membro da Coordenação de Inteligência Artificial do Conselho Federal da OAB.

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