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ClickJus: Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais começa a valer nesta sexta-feira

A norma jurídica prevê que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) será responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da legislação.

ClickJus: Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais começa a valer nesta sexta-feira

No Diário Oficial de 18/09/2020 publicou-se a Lei nº 14.058/2020, resultado da conversão da Medida Provisória nº 959, marcando o início da vigência da LGPD. A despeito de o texto da MP tratar preponderantemente sobre a operacionalização do pagamento de benefícios emergenciais, em seu artigo 4º apresentava-se dispositivo que prorrogava a vacatio legis da LGPD no que toca a maior parte dos seus artigos para maio de 2021.

Retome-se o desenrolar dos acontecimentos das últimas semanas. Após a aprovação pela Câmara dos Deputados de redação final que fixava o marco temporal mencionado anteriormente para 31/12/2020, o Senado Federal aprovou texto suprimindo o artigo 4º da MP nº 959, provocando o retorno da redação do artigo 65 da LGPD e, por consequência, a vigência imediata da norma jurídica, a contar da sanção presidencial, que aconteceu em 17/09/2020, resultando na publicação da Lei nº 14.058/2020.

A LGPD posiciona-se enquanto marco legal decisivo para o uso de dados pessoais no país, impactando diretamente as operações das empresas de todos os portes e do setor público, com a expectativa de ampliar segurança jurídica, organizar padrões regulatórios transparentes e negociados, estimular o ambiente de negócios e fomentar a inovação tecnológica.

A norma jurídica prevê que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) será responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da legislação em todo território nacional, orientando-se pela proteção dos direitos fundamentais de liberdade, privacidade e livre desenvolvimento da personalidade.

Para concretizar as amplas atribuições conferidas à ANPD pela legislação, dispõe-se que o órgão também será competente para fiscalizar e aplicar sanções em virtude de infrações cometidas às previsões normativas da LGPD. Destaque-se, nesse sentido, que a possibilidade de aplicação de multas, que incluem desde advertência até multa simples limitada a R$ 50 milhões, inicia-se em 1º de agosto de 2020, data em que começam a surtir efeitos jurídicos os artigos 52, 53 e 54 da LGPD.

Por fim, acrescente-se que a estrutura regimental desse órgão federal, integrante da Presidência da República, foi aprovada por meio da publicação, em 27/08/2020, do Decreto nº 10.474/2020, com anexos que detalham elementos relacionados à natureza, finalidade, competências, estrutura organizacional, órgãos, atribuições de dirigentes e quadro demonstrativos de cargos da ANPD.

Wilson Sales Belchior – Graduado em Direito, especialista em Processo Civil e Energia Elétrica, MBA em Gestão Empresarial, Mestre em Direito e Gestão de Conflitos, Doutorando em Direito Constitucional. Advogado, palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Atualmente é Conselheiro Federal da OAB eleito para o triênio 2019-2021 e Presidente da Comissão Nacional de Direito Bancário.

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