Click Jus

ClickJus: Lei nº. 13.853/2019 cria Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Ademais, o Conselho Nacional de Proteção de Dados, formado por representantes de diferentes setores da sociedade, contribuirá com as diretrizes estratégicas para elaboração de uma Política Nacional.

ClickJus: Lei nº. 13.853/2019 cria Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Ontem, 09 de julho de 2019, foi publicada no Diário Oficial da União, lei que cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão da Administração Pública Federal, integrante da Presidência da República, que poderá ser transformado, nos próximos dois anos, em entidade da Administração Pública Federal indireta, submetida ao regime autárquico especial (art. 55-A, caput e § 1º), possuindo autonomia técnica e decisória (art. 55-B), com a responsabilidade de zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) em todo território nacional (art. 5º, XIX).

A nova lei, alterou o artigo 55-J da LGPD estabelecendo 24 competências para a ANPD, sendo os seus principais eixos: proteção de dados pessoais, segredos comercial e industrial, formas de publicidade (incisos I, II, X); simplicidade do tratamento de dados da pessoa idosa (inciso XIX); solicitação de dados às entidades públicas que realizem operações de tratamento (inciso XI); autonomia financeira (inciso XV); articulação com outras autoridades públicas (incisos XXI, XXII e XXIII); cooperação internacional (inciso IX); diretrizes de políticas públicas e normas, como estudos técnicos, de impacto, edição de regulamentos e procedimentos (incisos III, VI, VII, VIII, XII, XIII, XIV e XVIII); e atividades de fiscalização e auditoria, com poder de polícia, respeitando as garantias do processo administrativo (incisos IV, V, XVI, XVII, XX e XXIV). 

Ademais, o Conselho Nacional de Proteção de Dados, formado por representantes de diferentes setores da sociedade, contribuirá com as diretrizes estratégicas para elaboração de uma Política Nacional voltada à proteção de dados pessoais e privacidade, bem como à atuação da ANPD (art. 58-B, I).

Importante sublinhar que junto às competências, a legislação definiu parâmetros de atuação para o órgão criado, como, por exemplo, mínima intervenção, respeito à livre iniciativa, debate amplo com a sociedade civil, análise de impacto regulatório, eficiência, promoção de conformidade nos setores regulados, cooperação técnica permanente com entidades públicas responsáveis pela regulação de setores econômicos e governamentais, proteção ao segredo empresarial e sigilo das informações (art. 55-J, §§ 1º ao 5º).

Foram vetados pela Presidência da República dispositivos que dispunham sobre a revisão humana de decisão tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais (art. 20), pela possibilidade de inviabilizar diferentes modelos de negócio; vedação ao compartilhamento de dados no âmbito do Poder Público (art. 23), em decorrência de insegurança jurídica para atividades ligadas, por exemplo, a Previdência Social e ao Sistema Financeiro Nacional; exigência de conhecimento jurídico-regulatório do encarregado que realiza a comunicação entre controlador, titulares dos dados e ANPD (art. 41 c/c 5º, VIII), com justificativa de interferência desnecessária do Estado no setor produtivo; também entendeu-se incabível a cobrança de emolumentos pela ANPD para a consecução das suas competências até que esteja concluído o período de transição de dois anos previstos na lei.

Dessa forma, enxerga-se como positiva a norma jurídica que organiza a Autoridade responsável por regular proteção de dados e privacidade, especialmente em tempos que o avanço tecnológico e o surgimento de novas soluções é exponencial e, em muitas circunstâncias, pode superar a correspondente legislação, de maneira que dados pessoais e privacidade, dada a relevância que alcançaram na atualidade, também integram a personalidade da pessoa humana.

Wilson Sales Belchior – Graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestrando em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021.

COMPARTILHE

Bombando em Click Jus

1

Click Jus

Brasil ganha Frente Nacional de Defesa do Consumidor

2

Click Jus

ClickJus: Conselho Nacional de Justiça decide que cartórios deverão divulgar faturamento na internet

3

Click Jus

ClickJus: Conselho Nacional de Justiça lança aplicativo para apoiar pessoas egressas do sistema prisional

4

Click Jus

ClickJus: Empresa de intermediação de serviços de hospedagem é condenada por cancelamentos sucessivos nas reservas

5

Click Jus

ClickJus: STJ decide sobre fraude praticada em plataforma de intermediação de negócios na internet