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ClickJus: Medida Provisória trata da gestão e desestatização dos imóveis da União

Este é o contexto em que foi publicada no final de dezembro do ano passado, a Medida Provisória 915/2019 para aprimorar os procedimentos de gestão e alienação dos imóveis da União.

ClickJus: Medida Provisória trata da gestão e desestatização dos imóveis da União

A desestatização dos imóveis de propriedade da União consistiu em objetivo amplamente divulgado em 2019, na perspectiva de reduzir os custos para a Administração Pública com um conjunto de 750 mil bens imóveis que valem aproximadamente R$ 1,3 trilhão, parte dos quais não é utilizada, prejudicando além do patrimônio do ente público, o próprio entorno com a desvalorização, reconhecendo-se a necessidade de manter um agrupamento com proporções expressivas.

Este é o contexto em que foi publicada no final de dezembro do ano passado, a Medida Provisória 915/2019 para aprimorar os procedimentos de gestão e alienação dos imóveis da União, instituindo mecanismos que simplifiquem e racionalizem a venda desses bens, desburocratizando e conferindo mais agilidade para atrair compradores, com a finalidade de reduzir os custos do acúmulo de imóveis que não possuem contrapartida com geração de receitas, tratando, dentre outros aspectos, da gestão dos imóveis, contratação de terceiros, nova sistemática para remição de foro e proposta de aquisição por qualquer interessado.

Quanto à gestão desses bens, importante destacar que as ações de identificação, demarcação, cadastramento, registro e fiscalização dos bens da União ficarão à cargo da Secretaria de Desestatização, do Ministério da Economia (art. 1º, Lei nº 9.636/98); junto com a possibilidade de a União celebrar contratos de gestão para ocupação de imóveis públicos relacionado aos serviços de gerenciamento e manutenção do imóvel, incluindo fornecimento de equipamentos, materiais e outros serviços necessários (art. 5º, MP 915/2019).

Os bancos públicos federais ou empresas públicas poderão ser contratados com dispensa de licitação e as empresas privadas através de licitação para avaliar, cadastrar e regularizar imóveis para fins de alienação, elaborar propostas de alienação de bens individuais ou lotes dos ativos imobiliários, realizar procedimento licitatório e representar a União na assinatura de instrumentos jurídicos (art. 11-C c/c art. 24-C, Lei nº 9.636/98). Também se previu, a permissão para que o BNDES seja contratado, com dispensa de licitação, para realizar estudos e execução de plano de desestatização de ativos imobiliários da União nas hipóteses previstas na MP (art. 24-D, caput e § 1º, Lei nº 9.636/98); e a intermediação por corretores de imóveis da compra de imóveis da União disponibilizados para venda direta, cabendo ao comprador o pagamento dos valores de corretagem (art. 24-A, §§ 3º e 4º, Lei nº 9.636/98).

Na nova sistemática de remição de foro, os imóveis submetidos ao regime enfitêutico (transferência pela União ao particular do domínio útil através de pagamento anual), poderão ter a remição de foro (resgate do domínio pleno do bem pelo particular que é proprietário de imóvel foreiro, pertencente à União) autorizada em procedimento simplificado com valor da remição definido de acordo com a planta de valores da Secretaria da Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SCGPU), desde que os foreiros estejam cadastrados nesse órgão, em dia com as suas obrigações e o valor da remição enquadre-se no limite estabelecido em ato do Ministro da Economia (art. 16-I, caput e § 1º, Lei nº 9.638/98).

Finalmente, acrescente-se que qualquer interessado poderá apresentar proposta de aquisição de imóveis da União através de requerimento à SCGPU, que avaliará a conveniência e a oportunidade de alienar o bem, excluídos aqueles em regime enfitêutico ou em ocupação, sendo do proponente a responsabilidade pelos custos com a avaliação, caso inexistente e do órgão público o início do procedimento de alienação mediante concorrência ou leilão público (art. 23-A, Lei nº 9.638/98).

Wilson Sales Belchior – Advogado e graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestre em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021 e Presidente da Comissão Nacional de Direito Bancário.

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