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ClickJus: Novo Marco Legal do Saneamento Básico – Diretrizes Nacionais (Parte I)

Assim, objetiva uniformizar regras, definir padrões para a atividade regulatória e aumentar a competição, sendo obrigatória a abertura de licitação.

ClickJus: Novo Marco Legal do Saneamento Básico – Diretrizes Nacionais (Parte I)

A Lei nº 14.026/2020 alterou em muitos pontos a Lei nº 11.445/2007, sancionada há treze anos enquanto marco regulatório para o setor de saneamento básico, a partir da junção de projetos que tramitavam no Poder Legislativo, esperando-se incremento na segurança jurídica entre as partes relacionadas e a atração de novos investimentos.

O Novo Marco Legal, por seu turno, estabelece-se no ordenamento jurídico com as finalidades precípuas de universalização até 2033 e qualificação da prestação dos serviços nesse setor. Assim, objetiva uniformizar regras, definir padrões para a atividade regulatória e aumentar a competição, sendo obrigatória a abertura de licitação.

Indispensável a priori delimitar o contexto das mudanças normativas à definição legal de saneamento básico (art. 3º, I, Lei nº 11.445/2007), a qual abrange o conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição; esgotamento sanitário, incluindo coleta, transporte, tratamento e disposição final; limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, abrangendo as atividades de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final; e drenagem e manejo das águas fluviais urbanas.

A prestação dos serviços relacionados a esse espaço de atividades obedece a diretrizes assentadas em princípios fundamentais (art. 2º, Lei nº 11.445/2007) divididos nos seguintes eixos temáticos: 

(1) Universalização: acesso pela população, disponibilidade, regularidade, continuidade, prestação concomitante de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

(2) Efetiva prestação do serviço: eficácia das ações e dos resultados, eficiência, sustentabilidade econômica, P&D, segurança, qualidade, regularidade, integração das infraestruturas e dos serviços;

(3) Prestação regionalizada dos serviços: atenção às peculiaridades locais e regionais;

(4) Governança: transparência, controle social, processos decisórios institucionalizados, seleção competitiva de prestadores dos serviços;

(5) Proteção: saúde pública, conservação dos recursos naturais, proteção do meio ambiente, segurança da vida e do patrimônio;

(6) Políticas públicas: articulação com aquelas para as quais o saneamento básico seja fator determinante, gestão eficiente dos recursos hídricos, estímulo à racionalização do consumo, fomento à eficiência energética.

A prestação desse serviço público depende da celebração de contratos de concessão, por meio de licitação prévia, vedando-se no Novo Marco Legal, a possibilidade de serem firmados contratos de programa, convênios, termos de parceria ou assemelhados (art. 10, Lei nº 11.445/2007). Nos contratos de concessão deverão constar além das cláusulas essenciais já previstas em lei (art. 23, Lei nº 8.987/1995), outras específicas relativamente as metas de expansão, qualidade e eficiência na prestação do serviço; repartição dos riscos entre as partes contratantes; receitas alternativas para a produção de água de reúso; e metodologia de cálculo para indenizações de bens reversíveis na hipótese de extinção do contrato (art. 10-A, Lei nº 11.445/2007).

A validade desses contratos depende, entre outras exigências legais (art. 11, Lei nº 11.445/2007), da comprovação mediante estudo da viabilidade técnica, econômica e financeira da prestação de serviços e da existência de metas e cronograma de universalização do saneamento básico. 

A legislação conferiu especial importância a essas metas, pois representam cláusula obrigatória, configuram condição de validade e mesmo nos contratos firmados anteriormente ao Novo Marco Legal, devem ser buscadas alternativas para atingir as metas de universalização (prestação direta, licitação complementar ou aditamento dos contratos já licitados).

A parte contratada para prestação ou concessão dos serviços públicos de saneamento básico precisará, inclusive para os contratos em vigor, comprovar a capacidade econômico-financeira (recursos próprios ou contratação de dívida), de maneira a viabilizar a concretização até 2033 da meta de universalização (art. 10-B, Lei nº 11.445/2007). Nesse sentido, o texto legal prevê que regulamentação da metodologia inerente a essa comprovação ocorra no prazo de 90 dias. Para tanto, o Ministério do Desenvolvimento Regional abriu consulta pública em 29/07/2020 a fim de coletar contribuições para elaborar a referida metodologia, que será sucedida por audiência pública para discutir o tema (Portaria/MDR nº 2.069).

Ademais, quanto aos prestadores de serviços, o Novo Marco Legal estipulou a obrigação de manter sistema contábil que demonstre separadamente os custos e as receitas para cada município ou região atendidas (art. 18, Lei nº 11.445/2007) e a possibilidade de subdelegar o objeto do contrato até o limite de 25% do seu valor, desde que haja previsão contratual ou autorização expressa do titular dos serviços, dependendo ainda de comprovação técnica e demais requisitos legais (art. 11-A, Lei nº 11.445/2007).

Wilson Sales Belchior – Graduado em Direito, especialista em Processo Civil e Energia Elétrica, MBA em Gestão Empresarial, Mestre em Direito e Gestão de Conflitos, Doutorando em Direito Constitucional. Advogado, palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Atualmente é Conselheiro Federal da OAB eleito para o triênio 2019-2021 e Presidente da Comissão Nacional de Direito Bancário.

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