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Clickjus: o que muda com a decisão do STJ sobre a prescrição intercorrente nas execuções fiscais

O artigo 40 da Lei nº. 6830/1980 trata da suspensão da execução quando o devedor não é localizado ou não são encontrados bens penhoráveis.

Clickjus: o que muda com a decisão do STJ sobre a prescrição intercorrente nas execuções fiscais

No dia 12 de setembro de 2018, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial nº 1340553 tratando do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº.6830/1980), o qual determina as regras para contagem dos prazos da prescrição intercorrente. Assim, é necessário esclarecer a ocasião em que o devedor é notificado (lançamento regularmente comunicado) de forma adequada, inicia-se o prazo de cinco anos (art. 174, caput, CTN) da Fazenda Pública para ingressar com a Ação de Execução, cobrando judicialmente a dívida. 

Vencido este prazo sem que a Fazenda Pública exerça em juízo sua pretensão de cobrança, concretiza-se a prescrição, ou seja, a perda do direito à ação para cobrança daquele débito. Outro fenômeno, é a prescrição intercorrente, que acontece dentro do processo judicial, quando a Fazenda Pública, depois de iniciada a execução contra o contribuinte, se mantém inerte, de modo que o processo fica paralisado, existindo esse mecanismo para eliminar a possibilidade de se eternizar a cobrança de dívidas no âmbito das execuções fiscais.

O artigo 40 da Lei nº. 6830/1980trata da suspensão da execução quando o devedor não é localizado ou não são encontrados bens penhoráveis. Com a suspensão, a Fazenda Pública tem a oportunidade de promover diligências para encontrar o devedor ou bens penhoráveis. A súmula 314 do STJ, publicada em 2005, dispôs que após um ano de suspensão do processo, inicia-se a contagem do prazo de cinco anos para que se concretize a prescrição intercorrente. O julgamento do Recurso Especial veio esclarecer justamente os detalhes desse fenômeno. 

Entenda o caso: a Fazenda Nacional recorreu de decisão do TRF-4 que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, sustentando que não houve intimação da Fazenda em relação ao despacho do desembargador federal que determinou a suspensão da execução, arquivamento ou ainda para sua manifestação antes da decisão que decretou a prescrição intercorrente.

Diante disso, o STJ fixou quatro teses que devem orientar o julgamento de situações fáticas semelhantes, nos termos do voto do relator, Ministro Mauro Campbell: a) o prazo de um ano da suspensão do processo (art. 40, §§ 1º e 2º, Lei nº. 6830/1980) inicia-se de forma automática a partir do momento em que a Fazenda Pública teve conhecimento de que o devedor não foi localizado, ou da inexistência de bens penhoráveis; b) igualmente, de modo automático, após o prazo de um ano, começa a contagem do prazo da prescrição, arquivando-se o processo sem baixa na distribuição, findo o qual estará concretizada a prescrição intercorrente da execução fiscal; c) a localização do devedor ou a penhora podem suspender o curso da prescrição intercorrente, desde a data de protocolo da petição que requerendo uma medida dessa natureza foi frutífera; d) a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de manifestar-se no processo, quando alegar nulidade pela falta de intimação deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

O Recurso Especial nº 1340553 foi julgado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (art. 1036, § 1º, CPC/15), nos quais os Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais selecionam casos concretos que representam controvérsias que se repetem no seu espaço de jurisdição (estado ou região), que uma vez confirmado pelo STJ determina-se a interrupção do andamento dos processos que versem sobre a mesma matéria naquele espaço jurisdicional, sendo o caso tratado como recurso repetitivo e o seu julgamento servirá de modelo para os demais casos anteriormente paralisados, de tal maneira, que os dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apontam que 27 milhões de processos poderão ser afetados pela decisão do último dia 12 de setembro.Os efeitos disto na prática apontam para uma nova metodologia a ser aplicada em questões tributárias relacionadas à execução fiscal, visto que a eliminação da exigência de uma decisão judicial que suspenda o processo e determinação, por consequência, da contagem automática do prazo de um ano, favorece, dessa forma, o contribuinte com a eventual consubstanciação da prescrição mais rapidamente.

Wilson Sales Belchior – Graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestrando em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012).

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