Click Jus

ClickJus: OAB questiona no STF a constitucionalidade de Decreto sobre compartilhamento de dados

O Decreto nº 10.046/2019 versa sobre o compartilhamento de dados na Administração Pública Federal, estipulando níveis e regras para esse procedimento.

ClickJus: OAB questiona no STF a constitucionalidade de Decreto sobre compartilhamento de dados

O Conselho Federal da OAB propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando o Decreto nº 10.046/2019. A ADI 6649/DF foi distribuída por prevenção ao Ministro Gilmar Mendes, relator da ADPF 695/DF, que também aborda questões associadas à privacidade, proteção de dados pessoais, compartilhamento de dados pela Administração Pública e constitucionalidade daquele decreto.

O Decreto nº 10.046/2019 versa sobre o compartilhamento de dados na Administração Pública Federal, estipulando níveis e regras para esse procedimento. Institui, igualmente, o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados. O primeiro destina-se a criar meio unificado de identificação do cidadão para a prestação de serviços públicos e o segundo é competente para deliberar acerca das diretrizes para compartilhamento de dados e políticas de segurança da informação.

Acrescente-se que o artigo 2º do Decreto nº 10.046/2019 apresenta definições que esclarecem a abrangência do compartilhamento mencionado anteriormente. Incluem-se, desse modo: (1) atributos biográficos – nome civil ou social, data de nascimento, filiação, naturalidade, nacionalidade, sexo, estado civil, grupo familiar, endereço e vínculos empregatícios; (2) atributos biométricos – características biológicas e comportamentais como palma da mão, digitais dos dedos, retina ou íris dos olhos, formato da face, voz e maneira de andar; (3) atributos cadastrais – CPF, CNPJ, NIS, PIS, Pasep, número do título de eleitor, entre outros.

Na petição inicial da ADI 6649/DF são apontadas inconstitucionalidades formais decorrentes de o Decreto nº 10.046/2019 tratar de matérias com competência privativa de lei, extrapolando os limites da competência constitucional regulamentar, estipulados no artigo 84, IV e VI, “a”, CF/1988; e inconstitucionalidades materiais por conta de violação aos direitos fundamentais à privacidade, proteção de dados pessoais e autodeterminação informativa (art. 1º, caput, III e artigo 5º, caput, X, XII e LXXII, CF/1988).

Indica-se, da mesma forma, que o Decreto nº 10.046/2019 contraria a decisão do Supremo Tribunal Federal quando analisou a MP nº 954/2020 acerca do compartilhamento de dados dos usuários de serviços de telefonia fixa e móvel e reconheceu a proteção de dados pessoais e à autodeterminação informativa enquanto direitos fundamentais autônomos. Naquela ocasião, referendou-se medida cautelar deferida para suspender a eficácia daquele ato normativo, visando “prevenir danos irreparáveis à intimidade e ao sigilo da vida privada”. Entendeu-se, portanto, ausente interesse público legítimo no compartilhamento daqueles dados, desatendimento a garantia do devido processo legal, descumprimento das exigências quanto à efetiva proteção dos direitos fundamentais, inexistentes as garantias de tratamento adequado e seguro dos dados e excessiva a conservação de dados pessoais coletados (ADI 6387 MC-Ref, Relatora: Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 07/05/2020, DJe 12/11/2020).

Frisa-se, ademais, na inicial da ADI 6649/DF, que o Decreto nº 10.046/2019 organiza “uma ferramenta de vigilância estatal extremamente poderosa, que inclui informações pessoais, familiares e laborais básicas de todos os brasileiros, mas também dados pessoais sensíveis, como dados biométricos”. Nesse contexto, argumenta-se que o cadastro e o comitê instituídos pelo Decreto nº 10.046/2019 “desrespeitam princípios basilares da LGPD”, vez que se regulamenta “cadastro unificado que será compartilhado pelos órgãos do poder público federal de forma praticamente livre”.

Requereu-se, por fim, a concessão de medida liminar, para “suspender imediatamente a eficácia da integralidade do Decreto nº 10.046/2019 […] e o Cadastro Base do Cidadão”, para cessar qualquer compartilhamento indevido de dados pessoais. No mérito, pleiteou-se a procedência da ADI com a declaração da inconstitucionalidade da referida norma jurídica e a exclusão definitiva do cadastro e do comitê por ela instituídos.

Wilson Sales Belchior – Graduado em Direito, especialista em Processo Civil e Energia Elétrica, MBA em Gestão Empresarial, Mestre em Direito e Gestão de Conflitos, Doutorando em Direito Constitucional. Advogado, palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Atualmente é Conselheiro Federal da OAB eleito para o triênio 2019-2021 e Presidente da Comissão Nacional de Direito Bancário.

COMPARTILHE

Bombando em Click Jus

1

Click Jus

Brasil ganha Frente Nacional de Defesa do Consumidor

2

Click Jus

ClickJus: Conselho Nacional de Justiça decide que cartórios deverão divulgar faturamento na internet

3

Click Jus

ClickJus: Conselho Nacional de Justiça lança aplicativo para apoiar pessoas egressas do sistema prisional

4

Click Jus

ClickJus: Empresa de intermediação de serviços de hospedagem é condenada por cancelamentos sucessivos nas reservas

5

Click Jus

ClickJus: STJ decide sobre fraude praticada em plataforma de intermediação de negócios na internet