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ClickJus: Pessoa isenta do imposto de renda nem sempre está dispensada de apresentação da declaração anual de ajuste

Nesse contexto, a Instrução Normativa nº 1.924, de 19 de fevereiro de 2020, da Receita Federal, dispõe acerca de várias situações ensejadoras do dever de declarar.

ClickJus: Pessoa isenta do imposto de renda nem sempre está dispensada de apresentação da declaração anual de ajuste

A coluna de hoje, escrita em colaboração com o Professor Francisco Leite Duarte, retoma conjunto de publicações sobre tributos, cidadania e educação fiscal. O quarto tema escolhido, igualmente de natureza prática e instrumental, prossegue discutindo aspectos da declaração do imposto de renda pessoa física, exercício 2020, ano-calendário 2019, nesta ocasião, considerando uma das dúvidas mais recorrentes nesse período, qual seja se o aposentado(a), pensionista ou reformado(a), isento do imposto de renda por força de doença especificada em lei, está obrigado a declarar.

A Lei nº 7.713/1988 estipula, dentre outros pontos, hipóteses de isenção do imposto de renda, nas quais incluem-se os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de um conjunto de doenças graves (tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, cegueira, cardiopatia grave etc.), bem como os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário for portador das enfermidades previstas anteriormente, excluídas aquelas decorrentes de moléstia profissional.

Nesse contexto, a Instrução Normativa nº 1.924, de 19 de fevereiro de 2020, da Receita Federal, dispõe acerca de várias situações ensejadoras do dever de declarar. O artigo 2º, por exemplo, obriga à apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física referente ao exercício de 2020, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2019:

  • I – Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
  • II – Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
  • III – Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  • IV – Relativamente à atividade rural:
  • a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); ou
  • b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2019 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2019;
  • V – Teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
  • VI – Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou
  • VII – Optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Logo, constata-se a possibilidade de a pessoa até ser isenta do pagamento do imposto de renda, mas isto não se aplica a obrigação acessória de apresentar a declaração do imposto, ainda que aposentado(a), pensionista ou reformado(a), se a totalidade dos rendimentos isentos ultrapassar quarenta mil reais, ou caso ocorra enquadramento em uma das outras situações previstas na referida Instrução normativa e destacadas anteriormente.

Francisco Leite Duarte – Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. Mestre e doutorando em Direito (UFPB), Professor de Direito Tributário da Universidade Estadual da Paraíba e do Centro Universitário de João Pessoa (UNIPÊ).  Prêmio nacional de educação fiscal 2016 e 2019 e prêmio estadual de educação fiscal 2019. Autor de Direito tributário: Teoria e prática, 3 ed. 2019, Revista dos Tribunais, 912 p.

Wilson Sales Belchior – Graduado em Direito, especialista em Processo Civil e Energia Elétrica, MBA em Gestão Empresarial, Mestre em Direito e Gestão de Conflitos, Doutorando em Direito Constitucional. Advogado, palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Atualmente é Conselheiro Federal da OAB eleito para o triênio 2019-2021 e Presidente da Comissão Nacional de Direito Bancário.

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