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ClickJus: PGR ingressa no STF em face de normas estaduais que permitem pagamento de honorários de sucumbência à advogados públicos

O questionamento já atinge 20 unidades da federação, sendo os mais recentes uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, com pedido de medida cautelar.

ClickJus: PGR ingressa no STF em face de normas estaduais que permitem pagamento de honorários de sucumbência à advogados públicos

Nesta semana, a notícia de que a Procuradoria Geral da República propôs ao Supremo Tribunal Federal novas ações em face de leis estaduais que autorizam o pagamento de honorários de sucumbência aos procuradores dos estados movimentou a comunidade jurídica. O questionamento já atinge 20 unidades da federação, sendo os mais recentes uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, com pedido de medida cautelar dirigidas a leis do estado de São Paulo e Ações Diretas de Inconstitucionalidade, também como pedido de medida cautelar, diante de normas dos estados de Paraná, Paraíba e Rio Grande do Norte.

Na ADPF, argumenta-se que “o sistema remuneratório dos Procuradores do Estado de São Paulo não foi recepcionado pela EC 19/1998”, que dispôs sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas, entre outros temas. A PGR sustenta também que o pagamento desses honorários “é incompatível com o regime de subsídios, o teto remuneratório constitucional”, acrescentando o questionamento que foi feito no STF (ADI 6.053/DF) em relação ao art. 85, § 19, CPC/15 e à Lei nº. 13.327/2016, que disciplinaram a percepção de honorários de sucumbência por advogados públicos, porquanto tratam desses honorários enquanto “verba integrante da remuneração do servidor ou procurador beneficiado”.

Na ADI relacionada com as normas do estado do Paraná, indicou-se afronta aos artigos “5º, caput, 37-XI, 39-§§ 4º e 8º da Constituição da República”, argumentando a incompatibilidade entre o “pagamento de honorários judiciais – parcela de índole remuneratória que integra a receita pública – a procuradores do Estado” e “o regime de subsídio, o teto remuneratório constitucional e os princípios republicano, da isonomia, da moralidade, da supremacia do interesse público e da razoabilidade”. Para tanto, declara ainda que “o fato de o pagamento originar-se do repasse de um valor pelo vencido e a lei processual prever de modo genérico sua destinação aos advogados em razão de sua atuação na causa não são motivos suficientes e hábeis a transmudar a natureza desta receita de pública em privada”.

Nesse contexto, o pedido cautelar na ADPF direciona-se à suspensão da eficácia dos dispositivos impugnados e na ADI à suspensão da incidência, ambos sob a justificativa, dentre outras, de “assegurar a indenidade dos preceitos constitucionais aqui afrontados”. Ademais, há requerimentos para solicitação de informações aos Governadores e Assembleias Legislativas e, conforme a hipótese, as declarações de inconstitucionalidade e não recepção pela CF/88 das normas mencionadas em cada peça processual.

A Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo emitiu Nota de Esclarecimento informando que: (a) “os Procuradores e as Procuradoras do Estado de São Paulo são os únicos servidores públicos estaduais cujos vencimentos de ativos e proventos de aposentados não são integralmente custeados pelos cofres públicos. Parcela significativa é proveniente do pagamento de honorários de sucumbência pela parte vencida em juízo”; (b) “os honorários de sucumbência pertencem à advogada ou advogado, quer seja privado quer seja público”, segundo o CPC/15; (c) “todas as parcelas recebidas pelas Procuradoras e Procuradores do Estado, inclusive os honorários de advogado, são submetidas ao teto salarial”; (d) “os Procuradores e as Procuradoras do Estado de São Paulo têm uma remuneração compatível com as importantes e relevantes atribuições que exercem”.

Wilson Sales Belchior – Graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestrando em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021.

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