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ClickJus: Plenário do Senado aprova Projeto de Lei sobre a natureza jurídica dos animais não humanos

Nesse contexto, o Projeto de Lei da Câmara nº. 27, de 2018 foi aprovado pelo Plenário do Senado Federal, na última semana, estabelecendo que os animais possuem natureza jurídica sui generis.

ClickJus: Plenário do Senado aprova Projeto de Lei sobre a natureza jurídica dos animais não humanos

A defesa do direito dos animais perpassa o reconhecimento da sua condição enquanto sujeito de direitos, distanciando-se de uma concepção antropocêntrica pura, que influenciou a percepção jurídica de que os elementos da natureza, incluindo os demais seres vivos seriam bens ou coisas, destacando a correspondência entre os conceitos de pessoa e sujeito de direitos, tal como se nota no artigo 1º, do Código Civil “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”, ou ainda quando a mesma legislação enxerga os animais enquanto semoventes passíveis de direitos reais, como, por exemplo, no artigo 1313, inciso II “apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente”, ou ao dispor que os animais podem ser objeto do penhor (art. 1442, V; art. 1444; art. 1447, CC/02), entre outros exemplos.

Nesse contexto, o Projeto de Lei da Câmara nº. 27, de 2018 foi aprovado pelo Plenário do Senado Federal, na última semana, estabelecendo que os animais possuem natureza jurídica sui generis, reconhecendo-se a natureza biológica e emocional que os torna passíveis de sofrimento, ou seja, sujeitos de direito despersonificados, ampliando, sobremaneira, as perspectivas de defesa jurídica na hipótese de maus tratos.

O PLC 27/2018 propõe a alteração da Lei nº. 9.605/1998 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, acrescentando dispositivos para estabelecer “regime jurídico especial para os animais de estimação”, com os objetivos de afirmar os direitos e a proteção dos animais não humanos, reconhecendo sua senciência, consignando a finalidade de organizar-se uma sociedade mais justa e solidária, dispondo ainda que “os animais de estimação possuem natureza jurídica sui generis, os quais devem gozar e obter tutela jurisdicional em caso de violação, vedado o seu tratamento como coisa”, ressalvando as práticas culturais reconhecidas como patrimônio cultural e afastando, por fim, o conceito de bem semovente do artigo 82, do Código Civil, para os animais.

Consolida-se, dessa maneira, um paradigma amplamente divulgado junto com a The Cambridge Declaration on Consciousness, Declaração de Consciência de Cambridge, em julho de 2012 afirmando que “evidências convergentes indicam que os animais não humanos têm os substratos neuroanatômicos, neuroquímicos e neurofisiológicos dos estados conscientes, juntamente com a capacidade de exibir comportamentos intencionais”, assim, a mudança no ordenamento jurídico nacional está atualizada aos resultados científicos mais recentes, assim como em consonância aos marcos legais de proteção aos animais não humanos.

Wilson Sales Belchior – Graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestrando em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021.

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