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ClickJus: Presidência da República sanciona, com vetos, Pacote Anticrime

O texto prevê ainda a restrição da colaboração premiada de delator aos fatos ilícitos para os quais concorreu e que possuam relação direta com os fatos investigados.

ClickJus: Presidência da República sanciona, com vetos, Pacote Anticrime

No dia 24 de dezembro de 2019, foi sancionado, com vetos, o Projeto de Lei nº 6.341/2019, conhecido como “Pacote Anticrime”. Ao todo, foram 25 pontos vetados, que, em geral, tratam de qualificação de tipos penais, aumento de pena, audiência de custódia, progressão de regime, identificação de perfil genético, interceptação, acordo de não persecução cível nas ações de improbidade administrativa e representação judicial de agentes públicos.

A nova lei não incorporou as regras para coleta, uso e descarte de amostra de material genético para comprovação de crimes. Na mensagem do veto, o presidente afirma que o texto aprovado contraria o interesse público, em razão da não inclusão dessa possibilidade para todos os condenados por crimes hediondos, bem como impede a utilização do material genético para práticas de fenotipagem genética e busca familiar, além de obrigar o poder público a descartar imediatamente a amostra, causando impactos no exercício do direito de defesa, pois poderia ela solicitar a refeitura do teste para fins probatórios.

A vedação ao uso de videoconferência na audiência de custódia, após prisão em flagrante ou prisão provisória, foi vetada. O governou considerou que geraria insegurança jurídica, pois havia incongruências com dispositivos do Código de Processo Penal que permitem a adoção desse recurso tecnológico, bem como dificultaria a celeridade dos atos processuais e o regular funcionamento da Justiça.
Entre as alterações trazidas pela nova lei, destacam-se os critérios próprios para fundamentação das decisões de matéria criminal relacionadas à manutenção ou negativa de prisão preventiva, com a indicação concreta da existência de fatos novos ou contemporâneos, evitando-se, assim, a reprodução de atos normativos, o emprego de conceitos jurídicos indeterminados, entre outros aspectos.

Outra inovação foi a possibilidade de o Ministério Público realizar acordo de não persecução na prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, com condições previstas em lei, afastada a sua utilização em casos de reincidência ou conduta criminal habitual.

A lei, sancionada por Bolsonaro, permite também que os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais instalem, nas comarcas sedes de circunscrição ou seção judiciária, mediante resolução, Varas Criminais Colegiadas com competência, dentre outras, para processo e julgamento de crimes vinculados às organizações criminosas armadas.

O texto prevê ainda a restrição da colaboração premiada de delator aos fatos ilícitos para os quais concorreu e que possuam relação direta com os fatos investigados, excluindo-se a narração de elementos que não se relacionem com a investigação em curso.

Entre os pontos mais polêmicos está a figura do “juiz das garantias”, magistrado designado, conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, especificamente para supervisionar e presidir as investigações, assegurando os direitos de investigados e réus na fase pré-processual. Atualmente, um mesmo juiz participa da fase de inquérito e profere a sentença. Com essa mudança, caberá ao juiz das garantias atuar na fase de investigação e ao juiz do processo julgar o caso.

Em virtude dessas modificações, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), através da Portaria nº 214/2019, de 26 de dezembro, instituiu um grupo de trabalho, formado por magistrados de 1º e 2º graus, ministros do STJ e conselheiros do CNJ, para elaborar estudos relativos aos efeitos da aplicação da nova lei nos órgãos do Poder Judiciário. O Colegiado, encabeçado pelo ministro Humberto Soares Martins, corregedor nacional de Justiça, terá até o dia 15 de janeiro de 2020 para elaborar sua conclusão, com a apresentação de proposta de ato normativo a respeito da temática.

Wilson Sales Belchior – Advogado e graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestre em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021 e Presidente da Comissão Nacional de Direito Bancário.

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