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ClickJus: Presidência da República veta gratuidade para franquia de bagagens em transporte aéreo

Importante ressaltar que o texto da MP permitiu a exploração do transporte aéreo regular, não regular e serviços especializados por empresas com 100% de capital estrangeiro.

ClickJus: Presidência da República veta gratuidade para franquia de bagagens em transporte aéreo

A Presidência da República através da Mensagem nº. 250, de 17 de junho de 2019 comunicou ao Senado Federal o veto parcial ao Projeto de Lei de Conversão nº 12/2019, relacionado com a Medida Provisória nº 863/2018, que alterou o Código Brasileiro de Aeronáutica, especificamente na parte concernente à gratuidade das franquias de bagagem. O porta-voz da Presidência justificou a decisão, segundo “razões de interesse público, violação do devido processo legislativo e suas consequências para a atratividade do mercado nacional”.

Importante ressaltar que o texto da MP permitiu a exploração do transporte aéreo regular, não regular e serviços especializados por empresas com 100% de capital estrangeiro, revogando dispositivos que vinculavam aspectos societários dessas empresas à nacionalidade daqueles que detinham o controle acionário, com o objetivo de impulsionar o ambiente de negócios nesse setor econômico, com a captação de investimentos, diversificação do mercado e aumento da competitividade.

Depois de aprovada a MP no Senado, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), por meio de ofício à Casa Civil, recomendou à Presidência da República o veto parcial quanto à liberação da franquia de bagagem, sustentando, para tanto, que “a medida prejudica os consumidores porque fará com que as empresas, principalmente as low cost, não disponibilizem passagens a custo mais baixo”. Nessa perspectiva, a Secretaria de Aviação Civil, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e a Secretaria do Programa de Parcerias de Investimento manifestaram-se no sentido de que o fim da franquia gratuita de bagagens beneficiou a concorrência e contribuiu com a redução dos preços dos bilhetes nos trechos onde esse aspecto é evidente.

Acrescente-se a este contexto, o Acórdão TC 012.750/2018-2 do Tribunal de Contas da União sobre a Resolução/Anac 400/2016 que autorizou a cobrança das bagagens despachadas pelas companhias aéreas, no qual reconheceu-se que a supracitada resolução “tende a ser favorável ao consumidor, assim como as demais medidas de flexibilização regulatória setorial”, destacando-se do voto do Ministro Bruno Dantas a afirmação de que “a resolução contribuiu para equalizar a situação para os diferentes passageiros e fornecer mais um instrumento de concorrência no mercado de transporte aéreo”.

As razões de veto basearam-se, pois, na violação ao devido processo legislativo por causa de emenda parlamentar que incluiu tema estranho ao objeto da MP durante a conversão em lei e interesse público, considerando que o “mercado de transporte aéreo é concentrado e carece de maior nível de concorrência”, de tal maneira que a “franquia de bagagem limita a concorrência, pois impacta negativamente o modelo de negócios das empresas aéreas de baixo custo”.

Wilson Sales Belchior – Graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestrando em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021.

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