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ClickJus: Projeto de Lei apresentado no Senado pretende regular mercado de criptomoedas

O grande volume de recursos que atravessam as empresas responsáveis pela intermediação com criptomoedas é outro incentivo para que sejam definidas regras claras para o funcionamento do setor.

ClickJus: Projeto de Lei apresentado no Senado pretende regular mercado de criptomoedas

Na última semana, iniciou-se a tramitação no Senado Federal de Projeto de Lei que objetiva regular as negociações envolvendo criptomoedas, enquanto um reforço para segurança jurídica dos cidadãos que contratam esse tipo de serviço através das Exchanges, empresas especializadas em promover a intermediação de compradores e vendedores desses ativos, por meio de plataformas na internet.

Importante relembrar que há precedente do STJ (Conflito de Competência nº. 161.123/SP) reconhecendo a competência da Justiça Estadual para julgamento de suposto crime envolvendo a negociação de criptomoedas justamente com o fundamento de que esse fenômeno ainda não foi objeto de regulação no ordenamento jurídico pátrio, não havendo segundo o STJ, qualquer indício de delito de competência federal. 

Igualmente relevante, a iniciativa da Secretaria Especial da Receita Federal quando, em maio deste ano, publicou a Instrução Normativa nº. 1888/2019, que começa a valer no mês de agosto de 2019, regulamentando a obrigação de pessoas físicas, jurídicas e corretoras, conforme o caso, prestarem informações acerca das operações com criptomoedas, incluindo nesse conceito, negociação, custódia, disponibilização de ambientes para realização das operações de compra e venda, aceitação das criptomoedas enquanto meios de pagamento, permuta, doação, transferência e/ou retirada na corretora, cessão temporária, dação em pagamento, emissão, entre outras que impliquem transferência de criptomoedas.

O Projeto de Lei nº. 3825/2019, de autoria do Senador Flávio Arns (REDE/PR), após definições que incorporam, em parte, o conteúdo disposto na Instrução Normativa mencionada anteriormente, estabelece que o funcionamento da Exchange dependerá de autorização prévia do Banco Central, a partir de um requerimento apresentado pela empresa à instituição, contendo, por exemplo, justificativa fundamentada (indicação do capital social, serviços prestados, público-alvo, local da sede, sistemas e recursos tecnológicos, estrutura de governança, gestão de riscos), documentação que identifique as pessoas que compõem o grupo econômico, bem como aquele que controle a Exchange, comprovação da origem e da movimentação financeira dos recursos utilizados, inexistência de restrições, entre outros que podem ser estabelecidos pelo Banco Central, por meio de regulamentação própria.

Outras importantes garantias propostas no PL 3825/2019 que podem ser citadas referem-se à criação do tipo penal “gestão fraudulenta de Exchange de criptoativos”, como crime contra o Sistema Financeiro Nacional; aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no que couber, às operações com criptomoedas; competência para fiscalização pela Comissão de Valores Mobiliários; possibilidade de o Banco Central, durante fiscalização, exigir da Exchange documentos e livros de escrituração; dever de informação das Exchanges aos seus usuários a respeito da natureza e complexidade das operações contratadas e dos serviços ofertados; requisitos de funcionamento, tais como infraestrutura que assegure a segurança das operações, manter em ativos de liquidez imediata o equivalente aos valores em reais aportados pelos clientes; diretrizes de funcionamento, como confiabilidade e qualidade dos serviços, segurança da informação (proteção de ativos e dados pessoais), transparência, governança e gestão de riscos.

O grande volume de recursos que atravessam as empresas responsáveis pela intermediação com criptomoedas é outro incentivo para que sejam definidas regras claras para o funcionamento do setor, o que não se confunde com uma intervenção excessiva do Estado no domínio econômico, mas acompanhar o que já vem sendo feito internacionalmente, em vários países, não apenas para proporcionar maior segurança jurídica aos investidores, mas, também para evitar a prática de crimes transnacionais com a utilização desses ativos. 

Wilson Sales Belchior – Graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestrando em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021.

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