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ClickJus: Questões de direito privado com grande impacto foram decididas pelo STJ em 2019

Assim, o STJ compreendeu quanto ao primeiro aspecto que “a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação.

ClickJus: Questões de direito privado com grande impacto foram decididas pelo STJ em 2019

O Superior Tribunal de Justiça publicou na última semana retrospectiva dos principais temas julgados pela Corte em 2019 na área de direito privado, envolvendo questões com grande impacto e grau de novidade, como, por exemplo, as teses, na sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, sobre atraso de imóveis; o entendimento de que a fixação de honorários advocatícios por equidade apenas pode acontecer de forma subsidiária; a impossibilidade de condenação por litigância de má-fé de advogados, públicos ou privados e membros da Defensoria Pública, em razão de atuação profissional; além da competência da justiça comum para processar e julgar controvérsias entre empresa de aplicativos e motoristas que fazem uso da plataforma.

Os Temas 970 e 971 no julgamento de Recursos Especiais sob a sistemática repetitiva (1.635.428, 1.498.484, 1.614.721 e 1.631.485) consolidaram a jurisprudência a respeito dos pedidos concomitantes de lucros cessantes e aplicação da cláusula penal na hipótese de atraso na entrega do imóvel e inversão da cláusula penal em desfavor da construtora, em virtude da ausência de estipulação equivalente em favor do sujeito que adquire o bem imóvel. 

Assim, o STJ compreendeu quanto ao primeiro aspecto que “a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes”, enquanto à segunda questão fixou-se o entendimento de que “no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial”.

No Recurso Especial 1.746.072, a Segunda Seção do STJ, corroborou o entendimento de que os honorários advocatícios somente podem ser fixados com base na equidade de forma subsidiária, ou seja, quando não for possível o arbitramento pela regra geral ou na circunstância em que se revelar inestimável ou irrisório o valor da causa, em homenagem à segurança jurídica e a interpretação da norma estabelecida pelo legislador ordinário no artigo 85, do CPC/15, de sorte que a regra geral é aquela que fixa os honorários sucumbenciais entre 10% a 20% do valor da condenação, ao passo que a previsão do artigo 85, § 8º (equidade) é, de acordo com o STJ, regra excepcional, com aplicação subsidiária, limitada às hipóteses de quantias inestimáveis ou irrisórias.

A Quarta Turma do STJ ao aplicar o conteúdo do artigo 77, § 6º, CPC/15 entendeu que os advogados, públicos ou privados, assim como os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não estão sujeitos à aplicação da litigância de má-fé, decorrente de atuação profissional, porquanto eventual responsabilidade disciplinar deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria a quem o magistrado deverá oficiar, se for o caso. 

Finalmente, no julgamento do Conflito de Competência nº. 164.544, a Segunda Seção do STJ definiu que a Justiça Comum é competente para análise e julgamento de feitos envolvendo motoristas de aplicativos de transporte privado, pela inexistência de relação de emprego, entendendo ainda que inexiste vínculo trabalhista entre o motorista e a empresa que possui o aplicativo, se tratando na espécie de contrato de intermediação digital para prestação de serviços firmado com empresa detentora de aplicativo, de cunho civil, no qual os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma.

Wilson Sales Belchior – Advogado e graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestre em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021 e Presidente da Comissão Nacional de Direito Bancário.

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